TJSC - 5011133-39.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011133-39.2025.8.24.0064/SC AUTOR: FRANCISCO CHARLES DHAN RODRIGUES DE OLINDA JUNIORADVOGADO(A): HILBERT LAUSMANN GOMES (OAB SC057067) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte ré apresentou contestação dentro do prazo legal.
Diante da situação dos autos: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para especificar, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. -
11/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011133-39.2025.8.24.0064/SC AUTOR: FRANCISCO CHARLES DHAN RODRIGUES DE OLINDA JUNIORADVOGADO(A): HILBERT LAUSMANN GOMES (OAB SC057067) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de Tutela de Urgência na Ação de Obrigação de Fazer movida por Francisco Charles Dhan Rodrigues de Olinda Junior contra Gabriel Cardozo Machado, Giovani de Souza da Silva e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, objetivando a suspensão dos efeitos das penalidades cometidas durante o período de 03.10.2024 a 19.03.2025 -referentes ao veículo Marca/ Modelo: VW/GOL TL MB; Placa: QHI-1207; Espécie/Tipo: Pas/Automóvel; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2016; Cor: Branca; Combustível: Álcool/ Gasolina; Renavam: 1063350660; Chassi: 9BWAA45UXGP029050, até o término do presente processo.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, é cediço que, para sua concessão, deverá a parte que a requerer demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Percebe-se que a tutela de urgência vem acompanhada, então, de dois pressupostos para sua existência, um primeiro relacionado a probabilidade de existência do direito, e um segundo, relacionado ao perigo do dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo pela mora da decisão final.
Assim, analisando o caso concreto, ao menos em cognição sumária, verifico a existência de probabilidade de direito.
Digo isso, pois, conforme se pode averiguar dos documentos carreados, as penalidades aplicadas são incontroversas, no entanto, o requerente indica os requeridos Gabriel Cardozo Machado e Giovani de Souza da Silva como os condutores e possuidores do veículo à época das infrações (evento 1, DOC20/evento 1, DOC21), juntando diversos documentos nesse sentido, o que levaria a transferência das penalidades e de eventuais sanções.
Num segundo momento, cabe analisar o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora alega não ser a responsável pelas infrações ocorridas durante o período de 03.10.2024 a 19.03.2025, apresentando documentação no sentido de que não detinha a posse do veículo, certo de que, não havendo a transferência dos pontos, tal infração poderá acarretar até mesmo na perda de seu direito para dirigir.
Destarte, verificado que a demora na entrega jurisdicional, neste caso, pode trazer prejuízos irreparáveis à autora, tenho que demonstrado o periculum in mora, capaz de fundamentar a concessão do pleito liminar.
Além do mais, a simples suspensão dos efeitos das penalidade não acarreta a irreversibilidade da decisão em caso de improcedência desta demanda.
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina DETRAN/SC para que providencie a imediata suspensão dos efeitos de todas infrações cometidas durante o período de 03.10.2024 a 19.03.2025 - referentes ao veículo Marca/Modelo: VW/GOL TL MB; Placa: QHI-1207; Espécie/Tipo: PAS/AUTOMOVEL; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2016; Cor: BRANCA; Combustível: ALCO/GASOL; Renavam: 1063350660; Chassi: 9BWAA45UXGP029050, até o término do presente processo.
Citem-se Gabriel Cardozo Machado, Giovani de Souza da Silva e o Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/SC, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011133-39.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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