TJSC - 5070500-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.516,06
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070500-15.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
17/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070500-15.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)EXECUTADO: MAIKE DENZER MORGUENROTHADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)EXECUTADO: MARCIO MORGUENROTH EIRELIADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)EXECUTADO: MARCIO MORGUENROTHADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)EXECUTADO: MAURICIO DENZERADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) -
27/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070500-15.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 02:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:48
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 14/02/2024
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19/05/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:48
Distribuído por dependência - Número: 50070468020198240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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