TJSC - 5039331-08.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039331-08.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ADRIANA GUEDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução, pois os valores não foram apurados conforme manda a legislação, sustentando que a quantia efetivamente devida é R$ 3.514,07.
Em sua manifestação, a parte exequente reiterou o acerto do montante executado (R$ 3.829,55), alegando que seu cálculo está correto.
Pois bem.
O executado cumpriu com seu ônus processual, pois impugnou especificamente o cálculo apresentado pela parte credora, apontando os motivos pelos quais entende que há excesso na execução.
O Exequente, por sua vez, deixou de apontar em seu cálculo qual a diferença dos dias cobrados a título do benefício cobrado, para corroborar o alegado, dificultando a análise dos seus argumentos.
Cumpre ressaltar que a discordância com o cálculo deveria ser acompanhada de impugnação específica, apontando em que aspecto a conta do impugnante está errada, pois, conforme jurisprudência do Tribunal local "não caberia ao magistrado da execução investigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados por quaisquer das partes, ônus que competia à parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021041-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2024).
Assim, levando em conta que o cálculo apresentado pelo impugnante atende o que foi estabelecido na decisão judicial e diante da ausência de impugnação específica pela parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Outrossim, verifico a existência de equívoco na sentença, pois determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em demanda que discute diferenças relativas a verba indenizatória e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, declaro que não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 3.514,07 - [evento 8, OUT3] Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Decisão interlocutória
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04/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039331-08.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:21
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/05/2025
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26/05/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:21
Distribuído por dependência - Número: 50070595820258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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