TJSC - 5046164-78.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046164-78.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ANTONIA JOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR. INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC.
MÁCULA INEXISTENTE.
COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
IMPROVIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. SÉRIES TEMPORAIS. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA PARA BALIZAR O ENCARGO.
CABIMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA QUE DEVE SER NORTEADA CONFORME AS MÉDIA APLICÁVEL À OPERAÇÃO DE ORIGEM.
NECESSÁRIA ADOÇÃO DA SÉRIE N. 25464, RELATIVA A CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA PARA LIMITAR OS JUROS CONFORME A ALUDIDA SÉRIE TEMPORAL.
TÓPICO RECURSAL PARCIALMENTE AGASALHADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DECISÓRIO ESCORREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1/2 salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 25, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Bem se vê que a aferição de ilicitudes porventura existentes sobre os índices contratuais reclama análise criteriosa pelo julgador, ao qual é dado reputar pela limitação dos juros somente acaso demonstrada, concretamente, a abusividade.
Por outro lado, é cediço que, forte nas normas de proteção ao consumidor, seria temerário impor à parte autora, parte vulnerável na relação, o ônus de comprovar a ilegitimidade das taxas convencionadas. É razoável a conclusão, em contrapartida, de apetecer à instituição financeira a incumbência de atestar a legitimidade dos percentuais praticados, justamente porque manifesta poderio não só econômico, mas sobretudo técnico, em detrimento da consumidora.
De sorte que incumbe "à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).
A comprovação de tais pormenores, é frisar, deve ser casuística e, como tal, recair sobre as peculiaridades que permeiam, em específico, a operação revisanda, sob pena de resultar indemonstrada a legalidade dos índices convencionados, a rigor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem. [...] Tecidas essas digressões, passo à competente análise dos juros remuneratórios exigidos no âmbito dos contratos em apreço.
Colaciono os seguintes informações concernentes às taxas de juros entabuladas e às correspondentes médias de mercado aplicáveis: Número do Contrato032000014209Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados22%Data do Contrato10-6-2016Juros BACEN na data7,12% Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com as operações em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez.
Ora, "não se ignoram, aqui, as especificidades do caso concreto, em especial no que diz com os registros de inadimplência da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito".
Todavia, "dificilmente se compreenderia que o cenário concretamente delineado é de risco suficiente para justificar as extremadas taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida/apelante, equivalentes a mais de seis vezes o índice médio do tipo de operação.
As chances de inadimplemento são cruciais para o mercado de crédito, e é natural que induzam a elevação dos preços, mas não podem servir de pretexto para índices remuneratórios absolutamente divorciados da normalidade" (TJSC, Apelação n. 5067987-45.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
Afora isso, "não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco" (TJSC, Apelação n. 5082361-03.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Conclui-se, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. - 
                                            
27/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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26/08/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 09:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
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01/08/2025 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817523, Subguia 173272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 12:04
Link para pagamento - Guia: 817523, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173272&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173272</a>
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23/07/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 817523 - R$ 242,63
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22/07/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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17/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 13:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 09:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5046164-78.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50461647820248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ANTONIA JOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 04/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte - 
                                            
04/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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04/07/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5046164-78.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA ANTONIA JOSE (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente - 
                                            
13/06/2025 12:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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30/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046164-78.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. - 
                                            
29/05/2025 08:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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28/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANTONIA JOSE. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (28/03/2025). Guia: 10014919 Situação: Baixado.
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28/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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