TJSC - 5000594-09.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
10/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:52
Despacho
-
23/07/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000594-09.2025.8.24.0001/SCEXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)SENTENÇAAnte o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes.
Custas nos termos do acordo, mas deverão ser divididas igualmente na hipótese de ausência de previsão (art. 90, § 2º, CPC).
Caso a transação tenha ocorrido antes da prolação da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). A exigibilidade de eventual despesa processual ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso não tenha sido objeto de acordo, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se eventuais mandados de averbação ou alvarás, nos termos e de acordo com o que foi solicitado na transação.
Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se com as baixas e cautelas devidas. -
04/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:42
Homologada a Transação
-
01/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MDLUN
-
01/07/2025 18:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCEMAR BERNARDI LIRIA)
-
01/07/2025 17:57
Juntada de Petição
-
19/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000594-09.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 835, I, do CPC, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), conforme autoriza o art. 854, caput, do CPC.
Em respeito à ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida no art. 835, caput e §1º, do CPC, DEFIRO a busca automática de ativos nas contas do(s) devedor(es), de forma continuada, pelo período de 30 dias, até o limite do crédito informado pela parte exequente. 2.
INCLUA-SE a minuta de bloqueio, mediante o Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 3.
Realizada a diligência e, em sendo encontrados valores passíveis de constrição: 3.1.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3.2.
Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. 3.3.
Transferido o valor indisponível, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para que informe se houve a quitação integral do débito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito, descontando-se os valores já recebidos, caso pretenda o prosseguimento dos atos executivos. 4.
Em restando a diligência infrutífera, INTIME-SE a parte exequente a, no prazo de 15 dias, se manifestar, requerendo o quê entender de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito. -
12/06/2025 15:40
Remetidos os Autos - MDLUN -> FNSCONV
-
12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:40
Despacho
-
11/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000594-09.2025.8.24.0001/SCRELATOR: WAGNER LUIS BOINGEXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 14/05/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte -
19/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 14/05/2025
-
12/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARCOS DINIZ BORGES NUNES
-
12/05/2025 13:31
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
12/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
16/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
16/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2025 15:36
Expedição de ofício - 2 cartas
-
12/03/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:28
Despacho
-
11/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para MDLUN01)
-
18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GONZAGA CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069591-07.2024.8.24.0930
Jose Braz
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2024 08:22
Processo nº 5069591-07.2024.8.24.0930
Banco Agibank S.A
Jose Braz
Advogado: Alvino Gabriel de Novaes Mendes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 20:30
Processo nº 5036083-41.2025.8.24.0023
Ceditop Produtos Opticos LTDA
Jessica Klassen dos Santos
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 16:08
Processo nº 5011310-60.2025.8.24.0045
Grazielle Lucyszyn
Faculdade Estacio de SA
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 14:40
Processo nº 5013860-64.2025.8.24.0033
Francisca Vital Andrade
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 17:10