TJSC - 5016581-61.2023.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016581-61.2023.8.24.0064/SC AUTOR: ELITE CHOPP E CARGAS EXPRESS LTDAADVOGADO(A): ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
22/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:24
Juntada de Petição - BRENO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (PR103099 - ALYSSON GONCALVES DE OLIVEIRA)
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30/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 116
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016581-61.2023.8.24.0064/SC AUTOR: ELITE CHOPP E CARGAS EXPRESS LTDAADVOGADO(A): ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento das despesas postais, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que, para expedição de ofício direcionado à pessoa física, deve haver recolhimento de custas na modalidade AR-MP ("mão própria").
Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: [email protected]. -
12/07/2025 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
11/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
11/07/2025 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10860059, Subguia 5677559 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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11/07/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 10860059, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5677559&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5677559</a>
-
11/07/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - ELITE CHOPP E CARGAS EXPRESS LTDA - Guia 10860059 - R$ 52,57
-
11/07/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 15:56
Remetidos os Autos - SOODIST -> SOO03CV
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARILDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 15:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANE ELETRA SERAFINI DANIEL - EXCLUÍDA
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08/07/2025 00:24
Remetidos os Autos - SOO03CV -> SOODIST
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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16/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016581-61.2023.8.24.0064/SC AUTOR: ELITE CHOPP E CARGAS EXPRESS LTDAADVOGADO(A): ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779)RÉU: JANE ELETRA SERAFINI DANIELADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (OAB PR024537)ADVOGADO(A): BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (OAB PR062774) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisum deste Juízo por ambas as partes.
Como é consabido, o Código de Processo Civil de 2015 unificou os procedimentos para a oposição de embargos de declaração para todos os Juízos. Nessa medida, aplica-se ao caso em apreço o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual determina que o cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses em que a decisão judicial apresente alguns dos vícios ali elencados (omissão, contradição e obscuridade). Objetivando preencher o requisito legal previsto no indigitado preceptivo, as embargantes afirmam que a decisão não observou os fatos, fundamentos e provas apresentados nas suas manifestações durante o processo, deixando de analisar detidamente elas.
Contudo, não obstante a argumentação das embargantes, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
Há muito já se tem decidido neste sentido junto aos Tribunais e Turmas de Recurso: - "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006) (AC n. 2014.074202-2, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa) (RD n. 4016481-16.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2018)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302503-44.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel.
Des.
Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-05-2019). - “2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307489-03.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-05-2019). De mais a mais, vê-se que o Juízo, consoante dispõe o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, só deve se debruçar nos fundamentos invocados quando eles forem capazes de influir no julgamento do mérito, podendo, a contrario sensu, deixar de analisar aqueles que não possuam lastro para desconstituir os demais fundamentos utilizados.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nessa medida, partindo-se para análise dos argumentos apontados como olvidados na decisão, vê-se que, por lógico, eles não têm o condão de refutar a linha decisória adotada.
Em verdade, pretendem as embargantes a rediscussão de mérito da decisão, o que é inservível na presente hipótese por ferir a dialeticidade do recurso, impondo, assim, o não conhecimento deste. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito. -
15/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 21:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016581-61.2023.8.24.0064/SC AUTOR: ELITE CHOPP E CARGAS EXPRESS LTDAADVOGADO(A): ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016581-61.2023.8.24.0064/SC RÉU: JANE ELETRA SERAFINI DANIELADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (OAB PR024537)ADVOGADO(A): BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (OAB PR062774) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/05/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
19/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
16/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:16
Despacho
-
27/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:29
Juntado(a)
-
27/08/2024 22:40
Juntada de Petição
-
27/08/2024 22:31
Juntada de Petição - JANE ELETRA SERAFINI DANIEL (PR024537 - CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS / PR062774 - BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI)
-
21/08/2024 16:21
Juntada de Petição
-
20/08/2024 17:09
Juntado(a)
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
13/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 17:06
Juntado(a)
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:30
Juntado(a)
-
18/04/2024 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/04/2024 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/04/2024 13:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/03/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:47
Juntado(a)
-
21/03/2024 16:44
Juntado(a)
-
06/03/2024 17:15
Juntado(a)
-
06/03/2024 17:10
Juntado(a)
-
06/03/2024 17:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
05/12/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/11/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
10/11/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/10/2023 18:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/10/2023 18:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:40
Determinada a citação
-
08/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6157180, Subguia 3287718 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 463,50
-
06/09/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2023 12:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6157180, Subguia 3287718
-
29/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6157180, Subguia 3200243
-
07/08/2023 20:38
Juntada de Petição
-
07/08/2023 20:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6157180, Subguia 3200243
-
07/08/2023 20:33
Juntada - Guia Gerada - ELITE CHOPP E CARGAS EXPRESS LTDA - Guia 6157180 - R$ 463,50
-
07/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 13:34