TJSC - 5006066-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006066-91.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: RIOSUL EQUIPAMENTO DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELIADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo advogado Fernando Sotto Maior Cardoso a fim de informar que renunciou aos poderes que lhe forem conferidos por RIOSUL EQUIPAMENTO DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI.
Informou o peticionante que apesar de diversas tentativas de contato, não foi possível localizar o mandante por outros meios além do endereço eletrônico [...] único dado atualizado disponível em sua base de cadastro.
Assim, a comunicação da presente renúncia foi realizada por meio de mensagem enviada ao referido e-mail, conforme comprovante anexo. (51.1).
Em razão disso, requer a juntada da presente comunicação de renúncia aos autos, bem como a retificação do cadastro da parte executada, com a exclusão desta banca como sua representante nos registros do processo; e seja intimada pessoalmente a parte para, em querendo, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, constituindo, para tanto, novo causídico e constitua novo patrono. (51.1).
Todavia, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "e-mail acusando o recebimento não é documento hábil para comprovação, pois não há como aferir se tratar de resposta do representado" (AREsp 1900426, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19-10-2021).
E, ainda segundo o precedente em destaque, "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, o que não ocorreu no presente caso". Dessa forma, considerando que não há, no caso, elementos que conduzam à conclusão inequívoca de que o mandante foi comunicado da renúncia para as providências do art. 112 do CPC, não é possível atender aos pleitos formudos.
Ante o exposto, intime-se o causídico requerente a respeito.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, na data da assinatura. -
26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/08/2025 16:17
Despacho
-
13/08/2025 20:12
Juntada de Petição
-
08/08/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0502
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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26/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006066-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)AGRAVANTE: PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)AGRAVANTE: PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)AGRAVANTE: ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) DESPACHO/DECISÃO PLASC - Plásticos Santa Catarina Ltda., PLASC - Embalagens Plásticas Ltda., PLASC - Comércio de Embalagens Ltda. e ANS - Administração de Bens e Participações Societárias Ltda. opuseram embargos de declaração à decisão monocrática assim lavrada: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA peticionaram para informar sobre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 211197 e reiterar "todos os fatos e fundamentos do pedido liminar e do mérito do Agravo de Instrumento, destacando a sujeição do crédito do BNDES já declarada e imutável em razão da sentença da Impugnação de Crédito com trânsito em julgado".
Ao final, requerem "que este juízo, em sede de tutela de urgência, declare essenciais os bens objeto da busca e apreensão e proíba o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC de praticar qualquer ato contra o patrimônio das Recuperandas para satisfação do crédito do BNDES fora dos termos do PRJ, em respeito à novação operada" (evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Da leitura da decisão proferida no Conflito de Competência n. 211197, constata-se que o eminente Relator, Ministro João Otávio de Noronha, declarou "a competência do Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis (SC) para deliberar sobre a natureza do crédito objeto da execução individual, a essencialidade dos bens objetos da busca e apreensão, bem como sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas" (evento 25, DECSTJSTF2).
Portanto, reconhecida a competência do juízo recuperacional para a análise da matéria, o pleito formulado deve ser apresentado perante o Juízo de origem, o que inclusive já foi feito (evento 3469, PED LIMINAR/ANT TUTE1), limitando-se o objeto destes autos de agravo de instrumento à discussão quanto ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1(evento 26, DESPADEC1).
Em suas razões, sustentam as embargantes, em síntese, que "A Decisão Embargada é contraditória e omissa, ao reconhecer expressamente que o Conflito de Competência declarou a competência do juízo recuperacional para analisar a essencialidade dos bens objeto da busca e apreensão e simultaneamente recusar de exercer o controle recursal sobre a decisão que negou tal análise, motivo da oposição dos aclaratórios" (evento 34, EMBDECL1). É o relatório.
Os vícios suscitados nos aclaratórios não estão configurados.
Ora, não há qualquer incompatibilidade interna no julgado, condição sine qua non para o reconhecimento da contradição.
Apenas se estabeleceu que, uma vez definida pelo Superior Tribunal de Justiça a competência do juízo de soerguimento para exame da essencialidade dos bens objeto da busca e apreensão em trâmite na Justiça Federal em momento posterior à prolação da decisão interlocutória alvo do agravo de instrumento, o respectivo pedido deveria ser apreciado na origem.
Tampouco se verifica qualquer omissão, pois, a partir do momento em que firmado o entendimento de que o requerimento deveria ser analisado na primeira instância, nada mais havia a dizer sobre o tema de fundo.
Vale acrescentar que o próprio teor do dispositivo do Conflito de Competência n. 211197 - SC deixa claro que cumpre à Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis "deliberar sobre a natureza do crédito objeto da execução individual, a essencialidade dos bens objetos da busca e apreensão, bem como sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas" (evento 25, DECSTJSTF2).
Nesse passo, é evidente que apenas se observou o comando emanado da Corte da Cidadania.
Importante observar, outrossim, que os embargos de declaração foram protocolados em 2 de junho deste ano.
Na oportunidade, escreveram os recorrentes que "a determinação viola o instituto da preclusão. As Embargantes não podem reapresentar pedido já analisado e indeferido, pois tal conduta configuraria rediscussão de matéria preclusa.
O juízo de retratação já foi tentado (e.3469), permanece pendente de apreciação, demonstrando que mesmo esta via excepcional não soluciona o impasse criado pela Decisão Embargada" (evento 34, EMBDECL1).
No entanto, dois dias após, obtiveram nova prestação jurisdicional a respeito da natureza do crédito do embargado e da essencialidade dos bens no presente mês (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 3495, DOC1).
Contra o decisum, que lhes foi desfavorável no tocante à essencialidade, foram opostos embargos de declaração pelas empresas (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 3508, DOC1), os quais pendem de julgamento.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
13/06/2025 15:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/06/2025 17:16
Juntada de Petição
-
04/06/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recuperação Judicial Número: 50189121320218240023/SC
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02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 28 e 31
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006066-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)AGRAVANTE: PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)AGRAVANTE: PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)AGRAVANTE: ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) DESPACHO/DECISÃO PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA peticionaram para informar sobre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 211197 e reiterar "todos os fatos e fundamentos do pedido liminar e do mérito do Agravo de Instrumento, destacando a sujeição do crédito do BNDES já declarada e imutável em razão da sentença da Impugnação de Crédito com trânsito em julgado".
Ao final, requerem "que este juízo, em sede de tutela de urgência, declare essenciais os bens objeto da busca e apreensão e proíba o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC de praticar qualquer ato contra o patrimônio das Recuperandas para satisfação do crédito do BNDES fora dos termos do PRJ, em respeito à novação operada" (evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Da leitura da decisão proferida no Conflito de Competência n. 211197, constata-se que o eminente Relator, Ministro João Otávio de Noronha, declarou "a competência do Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis (SC) para deliberar sobre a natureza do crédito objeto da execução individual, a essencialidade dos bens objetos da busca e apreensão, bem como sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas" (evento 25, DECSTJSTF2).
Portanto, reconhecida a competência do juízo recuperacional para a análise da matéria, o pleito formulado deve ser apresentado perante o Juízo de origem, o que inclusive já foi feito (evento 3469, PED LIMINAR/ANT TUTE1), limitando-se o objeto destes autos de agravo de instrumento à discussão quanto ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 09:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 09:48
Indeferido o pedido
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0502
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21/04/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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13/02/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recuperação Judicial Número: 50189121320218240023/SC
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06/02/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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06/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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05/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/02/2025). Guia: 9679832 Situação: Baixado.
-
05/02/2025 17:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3099 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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