TJSC - 5071634-58.2020.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS06CV0
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12/05/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 10/05/2025
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 23
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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09/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/04/2025
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09/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/04/2025
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09/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5071634-58.2020.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELADO: RAFAEL HOERBE SOARES (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PLEITOS DECLARATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO AUTOR E DE DOIS RÉUS.
PRELIMINAR. recurso dos réus. aventada ocorrência de nulidade. sentença extra petita. inocorrência. observância dos limites subjetivos e objetivos da lide pelo juizo de origem. recurso dos réus. preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO da não apreciação de todo o conteúdo do conjunto probatório. rejeição. livre apreciação das PROVAs pelo JULGADOR. exegese dos ARTs. 370 e 371 do CPC/2015. fundamentação que aponta com clareza as razões do convencimento do togado sentenciante.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO dos réus. contrato de promessa de compra e venda de imóvel em condomínio edilício. bem ainda em construção.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE ALIENOU BEM DISTINTO DO QUE FORA PROMETIDO.
OCORRÊNCIA DE ERRO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESFAZIMENTO PACTUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VIOLAÇÃO DO DEVER PELA EMPRESA VENDEDORA.
ATOS DE DISPOSIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, SIMULTANEAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINARAM COM A SAÍDA DOS SÓCIOS ORA APELANTES DA SOCIEDADE EM QUESTÃO.
ATO QUE CONSUBSTANCIA ATO ILÍCITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXEGESE DO ART. 28 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA. recurso do autor.
DANOS MORAIS. pretendida a reforma da sentença que conferiu improcedência ao pleito de indenização extrapatrimonial. alegação rejeitada.
CASO CONCRETO EM QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGUROU PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE CONFIGURAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. sentença mantida.
RECURSO Do AUTOR. defendida a responsabilização solidária e legitimada da imobiliária requerida. tese rechaçada. empresa imobiliária que atuou tão somente na corretagem. ausência de extrapolação dos limites do serviço em questão. inteligência do art. 723 do CPC. precedentes.
HONORÁRIOS RECURSAIS. cabimento. fixação.
RECURSOs conhecidos e desprovidos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, com a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2025. -
07/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
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04/04/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5071634-58.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: WESLEI XAVIER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) APELANTE: FABIO ALVES BRUNETI (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) APELANTE: RUBENS RICARDO BRUNETTI FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) APELADO: RRF INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: RAFAEL HOERBE SOARES (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: IMAXXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO AMARAL DA ROCHA (OAB SC045310) APELADO: RHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/03/2025 10:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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28/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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21/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 239 do processo originário (20/09/2024). Guia: 8818604 Situação: Baixado.
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21/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 239 do processo originário (20/09/2024). Parte: FABIO ALVES BRUNETI Guia: 8818604 Situação: Baixado.
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21/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 237 do processo originário (18/09/2024). Parte: WESLEI XAVIER DA SILVA Guia: 8785823 Situação: Baixado.
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21/01/2025 15:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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22/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071634-58.2020.8.24.0023/SC RÉU: RHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para Declarar a nulidade das alterações societárias das rés RHS e RRF que culminaram da retirada dos sócios Fábio e Rubens.
Declarar a desconsideração da personalidade jurídica das rés RRF e RHS, responsabilizando solidariamente os seus sócios Fábio, Rubens e Rafael.
Condenar os réus RRF NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FÁBIO ALVES BRUNETI, RAFAEL HOERBE SOARES e RUBENS RICARDO BRUNETTI FILHO ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 204.996,44.
Correção monetária e juros moratórios na forma da lei, desde o pagamento de cada parcela pelo autor.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 20% à parte autora e 80% aos réus, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico de cada parte - em benefício do patrono da autora, pelos réus, em 10% sobre o valor da condenação; em benefício do patrono da ré IMAXXIMA, pela parte autora, 10% sobre o valor atualizado da causa; e, em benefício do patrono dos réus FÁBIO ALVES BRUNETI e RAFAEL HOERBE SOARES, pela parte autora, 10% do valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 20.000,00).
Em relação aos réus revéis, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não terem constituído causídico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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