TJSC - 5003316-98.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003316-98.2025.8.24.0103/SC AUTOR: NIUTON GOULARTE SOARESADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por NIUTON GOULARTE SOARES, devidamente qualificado(a) nos autos, em desfavor de RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificado(a). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete. 2.
Ao contestar o feito, a parte ré arguiu a seguinte preliminar: 2.1.
Da impugnação do valor da causa: A parte ré impugnou - preliminarmente - o valor atribuído à causa pela parte autora, requerendo a sua adequação ao valor constante na apólice de seguro.
Com razão.
De fato, o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde a veracidade dos fatos, haja vista tratar-se de valor genérico indicado tão somente para a propositura da demanda, sendo necessário o posterior enquadramento ao caso após a juntada da respectiva documentação securitária.
Com base no "certificado individual do segurado", tenho que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 18.168,19 (dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos), valor inteiro a ser pago havendo o reconhecimento da invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Deste modo, acolho a preliminar arguida e altero o valor atribuído à causa para R$ 18.168,19 (dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos).
Proceda o cartório com a alteração. 3.
No mais, ausentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) valor indenizatório do seguro de vida - invalidez permanente e total por acidente b) termo inicial de contagem dos juros moratórios e correção monetária. 5.
Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo.
Tratando-se de típica relação de consumo e sendo verossímeis as alegações autorais, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017 - grifei). 6.
Em que pese o pedido da parte autora pela desistência da demanda (evento 19), considerando a existência de contestação nos autos (evento 18), tenho que o acolhimento do pedido necessita da prévia concordância da parte ré, em respeito ao artigo 485, § 4º, do CPC. 6.1.
Assim, intime-se a parte ré para que se manifeste - dentro de 15 (quinze) dias - acerca do pedido de desistência da ação. 6.2 Havendo concordância da parte ré, voltem conclusos para extinção do feito, caso contrário, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 6.3 No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.
Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na realização da referida prova nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso venha a ser deferido o exame pericial. 7.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. 8.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:53
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição - RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (SC025002 - IGOR FILUS LUDKEVITCH)
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01/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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30/07/2025 18:55
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003316-98.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIUTON GOULARTE SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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