TJSC - 5003018-79.2025.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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14/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 14:47
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003018-79.2025.8.24.0015/SC AUTOR: ILAIR ALVES PINTOADVOGADO(A): LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo pelo rito da Lei n. 9.099/1995. 2. Para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os argumentos vertidos na inicial concluo que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, em especial porque a medida buscada em sede de antecipação dos efeitos da tutela mostra-se perfeitamente reversível, caso a parte ex adversa consiga demonstrar a impertinência da medida.
Existe probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora em sua inicial.
A ser correta a tese sustentada pela parte autora, estaria ela fadada ao pagamento de um divída "impagável", haja vista que estaria sempre pagando apenas os juros do empréstimo, mas não o capital, motivo pelo qual se conclui que existe a plausibilidade do direito.
Verifico, ademais, que a autora necessita de um provimento imediato, visto que os descontos realizados, comprometem sua subsistência, o que lhe acarreta prejuízos.
Assim, vislumbro presente a existência de perigo de dano em caso de postergação da medida pleiteada.
Vale ressaltar, que a suspensão de tais descontos não acarreta nenhum prejuízo ao demandado, porquanto a existência e validade de eventual contratação entre as partes será amplamente debatida no decorrer do processo.
Outro ponto relevante e que deve ser tratado ab initio, para evitar surpresas sobretudo à parte demandada diz respeito ao onus probandi.
No ponto, mostra-se notória - e fatos notórios independem de prova (art. 374, inciso I do CPC) a hipossuficiência econômica da autora em face do réu, o que atrai a regra do art. 6°, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, estando evidenciada a relação consumerista entre as partes.
Isso posto, com fincas no art. 300 do CPC c/c art. 6°, inciso VIII do CDC, defiro a tutela antecipada de urgência para que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora em relação ao empréstimo aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da demandante, até o limite de 30 infrações, ex vi art. 537 do CPC. 3.
Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 3.1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3.2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado; c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. 3.3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95); 3.4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 3.5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal; 3.6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo; 3.7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95); b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica.
Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir. -
21/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:55
Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILAIR ALVES PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:08
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: LINCOLN STEIN - SUPERVISOR
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29/04/2025 05:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Remetidos os Autos ao JEF de Origem - SCFLPTR03B -> SCJAR01 - Movimentado por: [ AUTOMATIZAÇÃO ] -
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29/04/2025 05:03
Trânsito em julgado - Transitado em Julgado - Movimentado por: [ AUTOMATIZAÇÃO ] -
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29/04/2025 01:09
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: [ AUTOMATIZAÇÃO ] -
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18/04/2025 00:34
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 25 - Movimentado por: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS - PROCURADOR
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10/04/2025 18:12
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA TRF4 Nº 350/2025 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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07/04/2025 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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31/03/2025 04:29
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: PAULO ANTONIO MULLER - ADVOGADO
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28/03/2025 15:54
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 24 - Movimentado por: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI - ADVOGADO
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28/03/2025 15:54
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Movimentado por: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI - ADVOGADO
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28/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento 22 - Movimentado por: THYANE ITAMARO - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST. - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO
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28/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento 22 - Movimentado por: THYANE ITAMARO - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST. - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ILAIR ALVES PINTO (AU
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28/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - Refer. ao Evento 22 - Movimentado por: THYANE ITAMARO - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST. - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO BMG S.A (RÉU)
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28/03/2025 15:46
Juntada - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - Movimentado por: THYANE ITAMARO - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST.
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27/03/2025 15:15
Sentença confirmada - Sentença confirmada - por unanimidade - Movimentado por: THYANE ITAMARO - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST. - Responsável: OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
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11/03/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2025<br>Período da sessão: <b>20/03/2025 00:00 a 27/03/2025 14:00</b> - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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10/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> - Movimentado por: THYANE ITAMARO - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST.
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10/03/2025 11:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/03/2025 00:00 a 27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380 - Movimentado por: THYANE ITAMARO - DIRETOR DE SECRETAR
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04/12/2024 15:04
Petição - CONTRARRAZÕES - Movimentado por: PAULO ANTONIO MULLER - ADVOGADO
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04/12/2024 15:03
Petição - PROCURAÇÃO - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER) - Movimentado por: PAULO ANTONIO MULLER - ADVOGADO
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13/11/2024 15:26
Conclusão - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - Movimentado por: DEBORAH LYS MACHADO DOS SANTOS - ESTAGIÁRIO - Responsável: OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
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12/11/2024 18:55
Distribuidor - Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: SCFLPTR03B - Movimentado por: FERNANDO OLIVEIRA SCHMITT - SUPERVISOR
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22/10/2024 01:06
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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06/10/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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27/09/2024 15:40
Petição - CONTRARRAZÕES - Refer. ao Evento: 9 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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27/09/2024 15:40
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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26/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - Refer. ao Evento 7 - Movimentado por: FERNANDO OLIVEIRA SCHMITT - SUPERVISOR - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU
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26/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - Refer. ao Evento 7 - Movimentado por: FERNANDO OLIVEIRA SCHMITT - SUPERVISOR - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO BMG S.A (RÉU)
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25/09/2024 19:45
Petição - RECURSO INOMINADO - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI - ADVOGADO
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25/09/2024 19:45
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI - ADVOGADO
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25/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 4 - Movimentado por: SERGIO EDUARDO CARDOSO - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: ILAIR ALVES PINTO (AUTOR)
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25/09/2024 14:57
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: SERGIO EDUARDO CARDOSO - MAGISTRADO - Responsável: SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
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25/09/2024 13:04
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: FERNANDO OLIVEIRA SCHMITT - SUPERVISOR - Responsável: SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
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25/09/2024 08:27
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI - ADVOGADO
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25/09/2024 08:27
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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