TJSC - 5000897-79.2025.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000897-79.2025.8.24.0047/SCRELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda FalcãoAUTOR: MARIA ELISETE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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21/05/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000897-79.2025.8.24.0047/SC AUTOR: MARIA ELISETE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório dispensado, na forma da lei 9099/95. 2. O pedido de tutela de urgência merece deferimento.
Para concessão da tutela de urgência cautelar, exige-se concomitantemente a presença a) da plausibilidade do direito invocado e verossimilhança das alegações (fummus bonis iuris), b) o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e c) e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Há perigo na demora, considerando que os valores podem vir a comprometer a renda da autora.
Da mesma forma a decisão é reversível, haja vista não se tratar decisão com efeitos perenes, mas puramente patrimoniais.
Da mesma forma, existe plausibilidade e verossimilhança.
Isso porque a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo.
Logo, não há como exigir-lhe prova de fato negativo.
E ''a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova'' (STJ, tema repetitivo 243. grifou-se).
Quanto ao direito vindicado, sem adentrar-se no mérito da responsabilidade e dos limites da responsabilidade da reclamada por operações realizadas de forma ''online'', vê-se que a suposta inexistência do débito, pelo seu pagamento (evento 1.6), dá ensejo à sua suspensão de sua cobrança.
Isso sem prejuízo de a situação ser melhor apurada.
Assim, a hipótese autoriza o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Defiro medida liminar e determino à ré a suspensão da restrição do crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00.
Considerando que a experiência demonstra que em casos como o presente a chance de conciliação é baixa, deixo de designar audiência de conciliação, a fim de assegurar o direito das partes à decisão de mérito em tempo razoável (CPC, ar.t 6º), o qual seria comprometido caso se designasse audiência de conciliação em todos os processos, em especial tendo em vista o considerável alongamento da pauta de audiência no tempo que decorreria de tal medida.
Registro, todavia, que nada impede as partes de procurarem diretamente uma à outra para apresentar proposta de acordo, ou de, em conjunto, comparecerem aos autos para requerer a designação de audiência de conciliação. 3. Cite-se e intime-se parte ré eletronicamente para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Intime-se para cumprimento da liminar.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado.
Verifico que o caso dos autos trata de relação de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte naturalmente mais frágil, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. -
20/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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20/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELISETE CARVALHO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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