TJSC - 5008667-61.2021.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 170
-
24/10/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169, 170 e 171
-
11/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
30/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
30/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 146
-
17/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 13:48
Transitado em Julgado
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
12/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
10/09/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
10/09/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
10/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
10/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 149
-
10/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
10/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
10/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 12:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
02/09/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 14:32
Determinada a intimação
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição
-
25/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:41
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
11/12/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
14/09/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
14/09/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
13/09/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 22:25
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 14:51
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
11/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
11/09/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
01/09/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 23:44
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 101
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
24/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA DE OLIVEIRA BATISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/08/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 100
-
24/08/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
22/08/2023 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
22/08/2023 20:46
Juntada de Petição
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
16/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/08/2023 23:23
Juntada de Petição
-
14/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 92
-
10/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/08/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007128-26.2022.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 27
-
09/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Petição
-
04/08/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 22:09
Despacho
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:47
Juntado(a)
-
01/08/2023 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
31/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/07/2023 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008667-61.2021.8.24.0113/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DOS CEDROS EXECUTADO: SOLANGE SCHEIBEL EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ - SC (Extrato dos artigos 886 e seguintes, CPC atualizado pela Lei nº 13.105/15) Leilão único: 14 de setembro de 2023 às 15:00 horas, aberto para registro de lances a partir do dia 5 de setembro de 2023 às 08:00 horas Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, a partir do preço mínimo fixado. (Art. 891 §único do CPC) Local: Leilão Eletrônico pelo site: www.krobelleiloes.com.br Janine Ledoux Krobel, Leiloeira Oficial AARC 266, nomeada nos presentes autos e devidamente autorizada pelo Exma.
Sra.
Dra.
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, Juíza da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ - SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos este Edital virem ou dele tiverem conhecimento, e possa interessar que levará à venda em Leilão Público Eletrônico, durante o período e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos processos abaixo relacionados: Processo: 5008667-61.2021.8.24.0113 Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DOS CEDROS EXECUTADO: SOLANGE SCHEIBEL Descrição do bem: (Item 01) Apartamento nº 103 do Bloco N do Condomínio Residencial VILLA DOS CEDROS, situado na Rua Osvaldo Minela, n° 2029, Cedro, nesta cidade de Camboriú-SC, com área privativa de 54,470m², área comum de 8,682m², totalizando a área de 63,152m² e a fração ideal de 0,00434% do terreno com a área de 16.274,089m².
Consta na matrícula: R-5-8988 - 09/05/2019.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Contrato (com caráter de Escritura Pública) de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS da Devedora, Contrato N° 8.4444.2065553-1, originário da Caixa Econômica Federal, datado de 25.04.2019.
DEVEDORA FIDUCIANTE: SOLANGE SCHEIBEL, CPF nº *23.***.*28-87, RG nº 5030815-SSP/SC.
CREDORA FIDUCIÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, CNPJ 00.***.***/0001-04 AV-6-8988 – 27/12/2022.
PENHORA – Ação Cumprimento de Sentença n 5008667.61.2021.824.0113 da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú.
Imóvel melhor descrito na matrícula 8988 do ORI da Comarca de Camboriú atualizada em 03/07/2023.Valor avaliação atualizada em 27/07/2023: R$270.701,00.
Valor inicial de venda: R$140.000,00. 1. Do pagamento: 1.1 À Vista: A arrematação far-se-á preferencialmente mediante pagamento à vista da integralidade do valor do lanço por meio de guia judicial, no prazo de 24 horas da realização do leilão, nos termos do Art. 892 e Art. 884, inciso IV do CPC. 1.2 Parcelado: O interessado em apresentar proposta para pagamento parcelado, quando for permitido essa modalidade de pagamento, deverá enviar proposta por escrito para a Leiloeira (podendo ser via e-mail), antes da data do leilão, e registrar seu lance de forma eletrônica e parcelada no site observando os requisitos estabelecidos no Art. 895 CPC.
Na proposta deverá constar as condições de pagamento (entrada e parcelas) do bem. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, parcelas iguais, mensais e sucessivas, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária (INPC praticado pelo Tribunal de Justiça) e as condições de pagamento do saldo. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 1.3 O pagamento mensal deverá ser efetuado mediante guia judicial vinculada ao processo. É de exclusiva responsabilidade do arrematante efetuar o cálculo da atualização do valor das parcelas e emitir a guia judicial no site do TJSC para recolhimento do valor devido. 1.4 Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do Art. 903, § 1º, do CPC, a comissão da leiloeira será a esta devida. 1.5 Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência. 1.6 Com a comprovação do pagamento (valor da arrematação e comissão leiloeira) será lavrado o Auto de Arrematação para expedição da Carta de Arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (Art. 901, §1º do novo CPC). 1.7 Não sendo efetuado o depósito pelo Arrematante, a Leiloeira comunicará o fato ao Juízo, informando os lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação de sanções legais cíveis e criminais (Art. 897 do novo CPC). 2.
Da comissão da Leiloeira: 2.1 Cabe ao Arrematante o pagamento à vista da taxa de comissão da Leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32; Art. 7 da Resolução 236/2016-CNJ), taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos. 2.2 O pagamento deverá ser no ato da compra ou através de depósito em dinheiro ou por transferência à vista entre contas (TED) em conta a ser indicada em nome da Leiloeira 2.3 Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo será devida pelo devedor a taxa de comissão de 5% sobre o valor da arrematação efetuada. (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). 2.4 Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante a taxa de comissão de 2% sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado. 2.5 Portaria 009/07: Nos casos de conciliações, transações ou suspensão do processo, após a publicação do edital, haverá incidência de remuneração de 1,5 por cento a leiloeira, sobre o valor em execução ou da avaliação do bem a ser leiloado, 3.
Dos lanços ofertados via internet: 3.1 O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico na rede mundial de computadores pelo endereço eletrônico do site da Leiloeira Oficial designada www.krobelleiloes.com.br. Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório no ato do seu preenchimento anexar cópias dos documentos solicitados.
O interessado em ofertar lances deverá, com antecedência mínima de 24 horas, cadastrar-se no site, e anexar ao cadastro, no ato do seu preenchimento os documentos solicitados, (Pessoa Física: RG (CNH e/ou Identidade), CPF e comprovante de endereço emitido no máximo há 60 dias, certidão de casamento; Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor até a última alteração, devidamente registrado; comprovante de endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do representante legal da empresa (CPF) ou do representante legal, procuração com firma reconhecida da assinatura. 3.2 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando à Leiloeira pública a assinar o auto no caso de arrematação. 3.3 O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, responderá civil e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. 3.4 Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste Edital e nos Termos de uso constantes na página eletrônica. 3.5 Os lances eletrônicos poderão ser ofertados no site conforme as datas indicadas acima, a partir do momento em que o Edital estiver publicado no site da Leiloeira e liberado para lanços e será finalizado na data informada após a finalização pela Leiloeira lote a lote observando a sequência dos lotes prevista neste edital. 3.6 Na data final designada para o leilão, abrirá o cronômetro para encerramento do leilão e a cada novo lance captado o sistema prorrogará a disputa em 3 (três) minutos para que os demais participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances, sendo vencedor o último lance ofertado. 3.7 Iniciada a etapa competitiva, os participantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio eletrônico.
Os lances do leilão eletrônico aparecerão em tempo real no site conforme captação pelo provedor.
A Leiloeira não se responsabiliza por eventuais falhas técnicas procedentes da internet.
Recomenda-se a utilização do sistema operacional Google Chrome. 3.8 Poderá o exequente arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, observando o previsto no art. 892, § 1º, § 2º, e § 3º.
Se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. 3.9 Quando houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência , com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pela leiloeira durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem) devendo recolher o preço e a taxa de comissão da Leiloeira. 3.10 Quando tratar-se de leilão simultâneo (presencial e online), a Leiloeira iniciará o ato verificando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas na forma simultânea.
Os lances ofertados via internet e presencial tem igualdade de condições. 4.Débitos e Obrigações do Arrematante 4.1 HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (Art. 1499, VI do Código Civil). 4.2 TRIBUTOS: Tratando-se de bem imóvel, não será de responsabilidade do arrematante eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional e Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, no caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (Art. 908, § 1º do CPC).
Assim, os bens arrematados serão entregues ao arrematante livre e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da Carta de Arrematação ou mandado de entrega do bem). 4.3 Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em arcar com os mesmos. 4.4 Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (Art. 130, § único, do CTN).
Ficam os interessados cientes que para a efetivação da transferência do veículo para o arrematante será necessária a desvinculação dos débitos anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, sendo necessário aguardar os trâmites legais, não tendo o Poder Judiciário e Leiloeira qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. 4.5 O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pelo eventual regularização que se faça necessária. 4.6 Ao arrematante compete requerer, aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas, e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o bem arrematado, não cabendo desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega. 4.7 Os atos necessários para a expedição da Carta de Arrematação, registro, ITBI, imissão na posse, requerimento de baixas e demais providências serão de responsabilidade do Arrematante (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do NCPC). 4.8 Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, salvo hipótese de decisão judicial em sentido contrário. 5.
Advertências especiais: 5.1 Nos termos do (Art. 889, I e § único do CPC), ficam pelo presente EDITAL DE LEILÃO as partes intimadas da alienação judicial.
As partes, os executados e seus cônjuges se casados forem, representantes legais e eventuais credores com garantia real/hipotecária ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, o senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s, (Art. 889, II, III, e V do CPC). 5.2 As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, o(s) bem(ns) relacionados para o leilão serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Não cabendo à Leiloeira e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados, pressupondo-se, a partir do oferecimento de lances, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lance/proposta. 5.3 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do bem, bem como, em se tratando de bem imóvel de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 5.4 A Leiloeira Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 5.5 Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Art. 891, § Único do NCPC); 5.6 Os valores atribuídos aos bens poderão ter a sua avaliação corrigida à época do 1º ou único Leilão, caso decorrido vasto lapso temporal da última avaliação. 5.7 Cabe aos arrematantes as despesas com transmissão de propriedade de imóveis, ITBI, e transferência no caso de veículos.
Como também as despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arrematação com parcelamento do preço ou custas cartorárias que produzam ou cancelem atos notariais ou registrais. 5.8 Se o Arrematante não honrar com o pagamento no prazo mencionado, configurar-se-á a desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões (Art. 897 CPC) aplicando-lhe multa de 25% do valor da arrematação, responderá ainda por despesas judiciais e comissão da Leiloeira, podendo o r.
Juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. 5.9 Assinado o Auto de Arrematação pelo Juiz, pelo Arrematante e Leiloeira, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (Art. 903 CPC). 5.10 Após a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e entregar o comprovante juntamente com a carta para o registrador de imóveis, a teor do § 2º do artigo 901 do Novo Código de Processo Civil; 5.11 Violência ou fraude em arrematação judicial - Art. 358 do Código Penal.
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. 5.12 A descrição dos lotes se sujeita às correções, apregoadas no momento do leilão, com a finalidade de dirimir omissões ou distorções verificadas após a elaboração do edital. 5.13 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem seu cadastro online, outorgam tacitamente poderes à Leiloeira Pública Oficial a assinar o auto de arrematação. 5.14 Caberá ao Arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte do bem arrematado. 5.15 Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, cabe o interessado observar o disposto no art. 1.331, §1º do Código Civil e consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital, será publicado desde já no site da Leiloeira, de forma a cumprir o preconizado pelo Art. 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.
O referido neste Edital de Leilão é verdade, do que dou fé pública.
Maiores informações com a Leiloeira Pública, pelo fone: (47) 3045-3663; (47) 99101-1765, site: www.krobelleiloes.com.br, [email protected] .
Camboriu, 27 de julho de 2023. Janine Ledoux KrobelLeiloeira Oficial AARC/SC 266 -
29/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
28/07/2023 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 28/07/2023
-
28/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2023
-
28/07/2023 12:41
Expedição de Edital
-
28/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
27/07/2023 22:04
Juntada de Petição
-
27/07/2023 18:16
Juntada de peças digitalizadas
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/07/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/07/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/07/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/07/2023 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008667-61.2021.8.24.0113/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DOS CEDROS EXECUTADO: SOLANGE SCHEIBEL EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito Leilão único: 23 de julho de 2023 às 15:00 horas, aberto para registro de lances a partir do dia 16 de agosto de 2023 às 08:00 horas Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, a partir do preço mínimo fixado. (Art. 891 §único do CPC) Local: Leilão Eletrônico pelo site: www.krobelleiloes.com.br Janine Ledoux Krobel, Leiloeira Oficial AARC 266, nomeada nos presentes autos e devidamente autorizada pela Exma.
Sra.
Dra.
Alessandra Mayra da Silva de oliveira, Juíza da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ - SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos este Edital virem ou dele tiverem conhecimento, e possa interessar que levará à venda em Leilão Público Eletrônico, durante o período e sob as condições adiante descritas, o bem penhorado no processo abaixo relacionado: Processo: 5000315-22.2018.8.24.0113 Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HELENA EXECUTADO: LUCAS GILIARD DE OLIVEIRA MACHADO Descrição do bem: (Item 01) Apartamento nº 303 do Bloco I do RESIDENCIAL MARIA HELENA, situado na Rua Leandro Bertoldi, n° 249, bairro Cedro, cidade de Camboriú- SC, com área privativa de 59,050m², área de uso comum de 7,387m², área real total de 66,437m², fração ideal de 0,6169% do terreno de 12.772, 16m².
Consta na matrícula 14277: R-5-14277 - 21/10/2013.
Alienação Fiduciária em Garantia: Contrato Bancário nº 8.4444.0448136-2 citado na AV-3 e R-4.
Devedores Fiduciantes: LUCAS GILIARD DE OLIVEIRA MACHADO e ANE CAROLINE BARBOSA.
Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
AV-6-14277 - 21/05/2020.
PENHORA: Ação de Cumprimento de Sentença Autos nº 0302883-91.2016.8.24.0113/01 da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HELENA.
Executado: LUCAS GILIARD DE OLIVEIRA MACHADO.
Imóvel melhor descrito na Matrícula 14.277 do ORI de Camboriú SC atualizada em 05/07/2023 anexa.
Valor avaliação: R$220.000,00 em 28/06/2022 corrigido para R$228.000,00 em 13/07/2023.
Valor inicial de venda: R$115.000,00. 1.
Do pagamento: 1.1 À Vista: A arrematação far-se-á preferencialmente mediante pagamento à vista da integralidade do valor do lanço por meio de guia judicial, no prazo de 24 horas da realização do leilão, nos termos do Art. 892 e Art. 884, inciso IV do CPC. 1.2 Parcelado: O interessado em apresentar proposta para pagamento parcelado, quando for permitido essa modalidade de pagamento, deverá enviar proposta por escrito para a Leiloeira (podendo ser via e-mail), antes da data do leilão, e registrar seu lance de forma eletrônica e parcelada no site observando os requisitos estabelecidos no Art. 895 CPC.
Na proposta deverá constar as condições de pagamento (entrada e parcelas) do bem. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, parcelas iguais, mensais e sucessivas, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária (INPC praticado pelo Tribunal de Justiça) e as condições de pagamento do saldo. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 1.3 O pagamento mensal deverá ser efetuado mediante guia judicial vinculada ao processo. É de exclusiva responsabilidade do arrematante efetuar o cálculo da atualização do valor das parcelas e emitir a guia judicial no site do TJSC para recolhimento do valor devido.
Poderá solicitar o boleto com dois dias de antecedência via e-mail à leiloeira. 1.4 Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do Art. 903, § 1º, do CPC, a comissão da leiloeira será a esta devida. 1.5 Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência. 1.6 Com a comprovação do pagamento (valor da arrematação e comissão leiloeira) será lavrado o Auto de Arrematação para expedição da Carta de Arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (Art. 901, §1º do novo CPC). 1.7 Não sendo efetuado o depósito pelo Arrematante, a Leiloeira comunicará o fato ao Juízo, informando os lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação de sanções legais cíveis e criminais (Art. 897 do novo CPC). 2.
Da comissão da Leiloeira: 2.1 Cabe ao Arrematante o pagamento à vista da taxa de comissão da Leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32; Art. 7 da Resolução 236/2016-CNJ), taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos. 2.2 O pagamento deverá ser no ato da compra ou através de depósito em dinheiro ou por transferência à vista entre contas (TED) em conta a ser indicada em nome da Leiloeira 2.3 Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo será devida pelo devedor a taxa de comissão de 5% sobre o valor da arrematação efetuada. (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). 2.4 Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante a taxa de comissão de 2% sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado. 2.5 Quando houver acordo ou remição antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, a Leiloeira fará jus ao pagamento da taxa de comissão de 2% sobre o valor da dívida remida ou sobre o valor do acordo, sendo na hipótese de tal percentual representar valor inferior a R$1.000,00, deverá este montante ser observado como valor mínimo a ser pago para a Leiloeira, valor este equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido (Artigo 24 do decreto 32). 3.
Dos lanços ofertados via internet: 3.1 O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico na rede mundial de computadores pelo endereço eletrônico do site da Leiloeira Oficial designada www.krobelleiloes.com.br.
Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório no ato do seu preenchimento anexar cópias dos documentos solicitados.
O interessado em ofertar lances deverá, com antecedência mínima de 24 horas, cadastrar-se no site, e anexar ao cadastro, no ato do seu preenchimento os documentos solicitados, (Pessoa Física: RG (CNH e/ou Identidade), CPF e comprovante de endereço emitido no máximo há 60 dias, certidão de casamento; Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor até a última alteração, devidamente registrado; comprovante de endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do representante legal da empresa (CPF) ou do representante legal, procuração com firma reconhecida da assinatura. 3.2 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando à Leiloeira pública a assinar o auto no caso de arrematação. 3.3 O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, responderá civil e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. 3.4 Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste Edital e nos Termos de uso constantes na página eletrônica. 3.5 Os lances eletrônicos poderão ser ofertados no site conforme as datas indicadas acima, a partir do momento em que o Edital estiver publicado no site da Leiloeira e liberado para lanços e será finalizado na data informada após a finalização pela Leiloeira lote a lote observando a sequência dos lotes prevista neste edital. 3.6 Na data final designada para o leilão, abrirá o cronômetro para encerramento do leilão e a cada novo lance captado o sistema prorrogará a disputa em 3 (três) minutos para que os demais participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances, sendo vencedor o último lance ofertado. 3.7 Iniciada a etapa competitiva, os participantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio eletrônico.
Os lances do leilão eletrônico aparecerão em tempo real no site conforme captação pelo provedor.
A Leiloeira não se responsabiliza por eventuais falhas técnicas procedentes da internet.
Recomenda-se a utilização do sistema operacional Google Chrome. 3.8 Poderá o exequente arrematar o bem utilizando os créditos do próprio processo, observando o previsto no art. 892, § 1º, § 2º, e § 3º.
Se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. 3.9 Quando houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência , com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pela leiloeira durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem) devendo recolher o preço e a taxa de comissão da Leiloeira. 3.10 Quando tratar-se de leilão simultâneo (presencial e online), a Leiloeira iniciará o ato verificando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas na forma simultânea.
Os lances ofertados via internet e presencial tem igualdade de condições. 4.Débitos e Obrigações do Arrematante 4.1 HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (Art. 1499, VI do Código Civil). 4.2 TRIBUTOS: Tratando-se de bem imóvel, não será de responsabilidade do arrematante eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional e Art. 908, § 1º do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, no caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (Art. 908, § 1º do CPC).
Assim, os bens arrematados serão entregues ao arrematante livre e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da Carta de Arrematação ou mandado de entrega do bem). 4.3 Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em arcar com os mesmos. 4.4 Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (Art. 130, § único, do CTN).
Ficam os interessados cientes que para a efetivação da transferência do veículo para o arrematante será necessária a desvinculação dos débitos anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, sendo necessário aguardar os trâmites legais, não tendo o Poder Judiciário e Leiloeira qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. 4.5 O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pelo eventual regularização que se faça necessária. 4.6 Ao arrematante compete requerer, aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas, e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o bem arrematado, não cabendo desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega. 4.7 Os atos necessários para a expedição da Carta de Arrematação, registro, ITBI, imissão na posse, requerimento de baixas e demais providências serão de responsabilidade do Arrematante (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do NCPC). 4.8 Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, salvo hipótese de decisão judicial em sentido contrário. 5.
Advertências especiais: 5.1 Nos termos do (Art. 889, I e § único do CPC), ficam pelo presente EDITAL DE LEILÃO as partes intimadas da alienação judicial.
As partes, os executados e seus cônjuges se casados forem, representantes legais e eventuais credores com garantia real/hipotecária ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, o senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s, (Art. 889, II, III, e V do CPC). 5.2 As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, o(s) bem(ns) relacionados para o leilão serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Não cabendo à Leiloeira e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados, pressupondo-se, a partir do oferecimento de lances, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lance/proposta. 5.3 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do bem, bem como, em se tratando de bem imóvel de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 5.4 A Leiloeira Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 5.5 Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Art. 891, § Único do NCPC); 5.6 Os valores atribuídos aos bens poderão ter a sua avaliação corrigida à época do 1º ou único Leilão, caso decorrido vasto lapso temporal da última avaliação. 5.7 Cabe aos arrematantes as despesas com transmissão de propriedade de imóveis, ITBI, e transferência no caso de veículos.
Como também as despesas relativas à constituição e registro da hipoteca e do penhor, no caso de arrematação com parcelamento do preço ou custas cartorárias que produzam ou cancelem atos notariais ou registrais. 5.8 Se o Arrematante não honrar com o pagamento no prazo mencionado, configurar-se-á a desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões (Art. 897 CPC) aplicando-lhe multa de 25% do valor da arrematação, responderá ainda por despesas judiciais e comissão da Leiloeira, podendo o r.
Juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. 5.9 Assinado o Auto de Arrematação pelo Juiz, pelo Arrematante e Leiloeira, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (Art. 903 CPC). 5.10 Após a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e entregar o comprovante juntamente com a carta para o registrador de imóveis, a teor do § 2º do artigo 901 do Novo Código de Processo Civil; 5.11 Violência ou fraude em arrematação judicial - Art. 358 do Código Penal.
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. 5.12 A descrição dos lotes se sujeita às correções, apregoadas no momento do leilão, com a finalidade de dirimir omissões ou distorções verificadas após a elaboração do edital. 5.13 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem seu cadastro online, outorgam tacitamente poderes à Leiloeira Pública Oficial a assinar o auto de arrematação. 5.14 Caberá ao Arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte do bem arrematado. 5.15 Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, cabe o interessado observar o disposto no art. 1.331, §1º do Código Civil e consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital, será publicado desde já no site da Leiloeira, de forma a cumprir o preconizado pelo Art. 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.
O referido neste Edital de Leilão é verdade, do que dou fé pública.
Maiores informações com a Leiloeira Pública, pelo fone: (47) 3045-3663; (47) 99101-1765, site: www.krobelleiloes.com.br, [email protected] .
Camboriu, 13 de julho de 2023. -
19/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/07/2023
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Edital
-
19/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
-
19/07/2023 13:54
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
19/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/06/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 20:07
Despacho
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2023 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 24/05/2023
-
09/05/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
-
09/05/2023 18:03
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
08/05/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
08/05/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/05/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 03/05/2023
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Petição
-
15/03/2023 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:48
Juntada de Petição
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Petição
-
25/01/2023 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
16/01/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
-
12/01/2023 14:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/01/2023 14:08
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
05/01/2023 10:56
Juntada de Petição
-
16/12/2022 18:26
Despacho
-
12/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 07:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
12/12/2022 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/12/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:40
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/11/2022 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 23:18
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 10:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CBW02CV01 para CBW01CV01) - Resolução TJ N. 37 de 21 de setembro de 2022
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Petição
-
30/08/2022 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50071282620228240113
-
29/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 17:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
-
28/03/2022 17:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOLANGE SCHEIBEL)
-
28/03/2022 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2022 12:59
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
-
23/03/2022 11:47
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:58
Juntada de Petição
-
12/02/2022 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/01/2022 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2021 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:05
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2021 14:34
Juntada de Petição
-
30/11/2021 14:12
Distribuído por dependência - Número: 50015874620218240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022794-81.2023.8.24.0000
Cesar Minatto Amboni
Instituto Municipal de Seguridade Social...
Advogado: Ana Carolina Oliveira de Bem Mendes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 13:14
Processo nº 5000949-74.2020.8.24.0007
Zita Terezinha Wiggers
Municipio de Biguacu/Sc
Advogado: Ticiana Beatriz Dalago
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2020 15:06
Processo nº 5012592-39.2020.8.24.0036
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogo Geronimo Santos da Silva
Advogado: Germano Gustavo Linzmeyer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2022 17:58
Processo nº 5012592-39.2020.8.24.0036
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogo Geronimo Santos da Silva
Advogado: Saudi Junior Teixeira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:38
Processo nº 5028129-81.2023.8.24.0000
Simone de Ramos
Municipio de Xanxere
Advogado: Fernando Dal Zot
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2024 18:26