TJSC - 5018691-81.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Refer. ao Evento: 33 Número: 50468668520258240090
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5018691-81.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: JOAO PAULO CANDIDO PEREIRAADVOGADO(A): VANESSA ANTUNES RODRIGUES (OAB SC065717)ADVOGADO(A): ELIZANGELA CANDIDO PEREIRA (OAB SC063476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 12/06/2025 - Juntada de certidão -
12/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:15
Transitado em Julgado
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:00
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018691-81.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JOAO PAULO CANDIDO PEREIRAADVOGADO(A): VANESSA ANTUNES RODRIGUES (OAB SC065717)ADVOGADO(A): ELIZANGELA CANDIDO PEREIRA (OAB SC063476)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
19/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 13:51
Determinada a citação
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19/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO CANDIDO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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