TJSC - 5039548-18.2022.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:36
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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26/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039548-18.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HARVEI SCHULZADVOGADO(A): HARVEI SCHULZ (OAB SC036769)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281)EXEQUENTE: JAQUELINE DA SILVA STEINADVOGADO(A): HARVEI SCHULZ (OAB SC036769)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281)EXECUTADO: ALESSANDRO ZANELLAADVOGADO(A): VORLEI ALVES (OAB SC010462)EXECUTADO: ALDO ZANELLA JUNIORADVOGADO(A): VORLEI ALVES (OAB SC010462)EXECUTADO: ALDINEI ZANELLAADVOGADO(A): VORLEI ALVES (OAB SC010462)EXECUTADO: ADRIANO ZANELLAADVOGADO(A): VORLEI ALVES (OAB SC010462) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dado o lapso temporal, para análise do pedido de penhora formulado no evento 46, deverá a parte exequente juntar certidão de propriedade atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Desde que comprovada a propriedade da parte devedora, independente de nova conclusão, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente, por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º). 3.
Registre-se a penhora no Renajud. É desnecessário o referido registro, se já realizada a restrição de transferência em cumprimento de decisão anterior. 4.
O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV).
Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/). 5.
Feito o Termo de Penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). 6.
No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880).
Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito. 7.
Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente. 8.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, fica levantada a penhora e a restrição no sistema renajud.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
22/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 59, 58 e 57
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22/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:56
Decisão interlocutória
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12/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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12/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5039542-11.2022.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 18, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42
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09/12/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 36, 35 e 34
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06/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 23 e 22
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04/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 08:51
Decisão interlocutória
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25/04/2024 14:18
Juntada de Petição
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27/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:45
Juntada de Petição
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13/02/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/01/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8 e 7
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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13/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO ZANELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDO ZANELLA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDINEI ZANELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO ZANELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/09/2022 17:35
Distribuído por dependência - Número: 03022037420158240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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