TJSC - 0004885-56.2007.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - NVG02CV0
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12/06/2025 03:37
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0004885-56.2007.8.24.0135/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADO: LIBORIO ZENDRONADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LIBORIO ZENDRON, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu, em síntese, a reforma do julgado. Com contrarrazões, ascenderam os autos.
Nesta Corte, sobreveio registro de óbito da parte autora. Na sequência, conquanto intimado o procurador para se manifestar, bem como para proceder a substituição processual com a habilitação dos sucessores ou herdeiros, inclusive com dilação de prazo, nada promoveu.
Decido.
De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC 2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".
Além disso, prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Sobre o tema, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: Falecendo a parte na constância do processo, ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores.
A morte é causa de suspensão do processo, período durante o qual deverá ocorrer habilitação dos novos legitimados [...]. ( p. 198). No caso, infere-se que sobreveio informação de que a parte autora faleceu.
Ato contínuo, determinou-se a suspensão do julgamento do reclamo para o fim de que o procurador da parte demandante promovesse a regular substituição processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/15.
Ocorre, todavia, que o prazo decorreu sem o cumprimento da determinação, de modo que se impõe a extinção da lide, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
APELO DO RÉU.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÓBITO DO AUTOR.
DIREITO TRANSMISSÍVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ART. 313 DO CÓDIGO DE RITOS.
HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatado o descumprimento do prazo ofertado para que os sucessores legais se habilitassem nos autos em substituição ao autor falecido, a extinção da ação sem resolução do mérito deve ser reconhecida por falta de pressupostos processuais (TJSC, Apelação Cível n. 0031313-07.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
No que se refere ao ônus sucumbencial, considerando o resultado do presente julgado, com a extinção de ofício da lide em razão de conduta inerte da parte autora, a qual provocou inicialmente a atuação jurisdicional, pelo princípio da causalidade deve suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00, em atenção ao tema 1.076 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, reconheço de ofício a nulidade do feito, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC, de modo que a parte autora deve suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00, em atenção ao tema 1.076 do STJ.
Fica prejudicado o reclamo.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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16/05/2025 16:54
Terminativa - Prejudicado o recurso
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16/05/2025 15:58
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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15/04/2025 18:24
Despacho
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição
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02/10/2024 19:03
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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02/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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11/09/2024 14:36
Despacho
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10/09/2024 21:18
Juntada de Petição
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12/03/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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09/02/2024 11:40
Despacho
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08/02/2024 13:33
Juntada de Petição
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12/07/2023 18:40
Juntada de Petição
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12/12/2022 13:58
Juntada de Petição
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12/12/2022 10:02
Juntada de Petição
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09/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/03/2022 10:31
Juntada de Petição
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22/03/2022 16:14
Conclusos para decisão - processo sobrestado - PFM -> GCOM0304
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22/03/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:12
Juntada de íntegra do processo sobrestado
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24/04/2021 15:44
Alterada a parte - retificação - CNPJ alterado de 00.***.***/0307-75: BANCO DO BRASIL SA para 00.***.***/0001-91: BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2021 02:57
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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09/02/2021 09:03
Alteração de Cadastro Efetuada
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09/10/2017 16:14
Transferência de Processo - Magistrado de origem: Vaga - 6 / Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski - Cooperador Participante Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 6 / Desembargador Jaime Machado Junior - Titu
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11/04/2017 17:51
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
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10/04/2017 17:34
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
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10/04/2017 10:45
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2017.00017833-2, referente ao processo 0004885-56.2007.8.24.0135/90000 - Procuração/Substabelecimento
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07/04/2017 16:21
Recebido na Seção de Recursos Sobrestados/DCDP
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06/04/2017 12:38
Remessa à DCDP - Seção de Recursos Sobrestados
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31/08/2016 15:29
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
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30/08/2016 18:07
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados - 73-D4
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13/11/2015 13:39
Local Físico/NURER - Localização: 73-D4
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13/11/2015 13:32
Processo sobrestado - repercussão geral - RG (STF) - (N tema\ordem:264)
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12/11/2015 17:43
Aguardando Triagem / NURER - ARM. 20 - Secretaria
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12/11/2015 17:43
Recebido pelo NURER
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12/11/2015 17:19
Remessa ao NURER
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06/11/2015 18:58
Localização interna
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06/11/2015 17:06
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - Certifico que o expediente 114/2015 será disponibilizado no Diário da Justiça n.º 2233 do dia 9-11-2015, considerando-se publicado em 10-11-2015 (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º).
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04/11/2015 14:43
Despacho do Relator / Na Secretaria
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04/11/2015 14:05
Recebido na Divisão de Distribuição
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04/11/2015 13:41
Remessa à Divisão de Distribuição
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21/05/2015 14:46
Recebido pelo gabinete
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20/05/2015 17:19
Remessa ao gabinete
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19/05/2015 21:03
Concluso ao Relator
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19/05/2015 21:02
Transferência de Processo - Transferência a Juiz Cooperador nos termos do Artigo 53, § 7º (Ato Regimental 113/2011-TJ) (via gabinete) - Portaria 248/15-GP.
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19/05/2015 20:30
Recebido pelo gabinete
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18/05/2015 17:15
Remessa ao gabinete
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01/10/2014 15:10
Recebido pelo gabinete
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01/10/2014 14:58
Remessa ao gabinete
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29/09/2014 17:13
Concluso ao Relator
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29/09/2014 17:13
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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