TJSC - 5001010-51.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-51.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHERADVOGADO(A): DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHER (OAB SC065549)EXECUTADO: DEVAIR KRAUSEADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado, sob a alegação de que a ordem de bloqueio efetuada pelo Sisbajud recaiu sobre valores depositados em conta com saldo inferior a 40 salários mínimos (evento 39.1).
O executado também sustentou que o bloqueio não deve persistir, por incidir sobre quantia irrisória em relação ao valor total da execução.
A parte exequente, embora intimada, não apresentou manifestação (evento 40.1).
Decido.
O instituto da impenhorabilidade, no âmbito da execução, tem por finalidade assegurar à parte executada um patrimônio mínimo necessário à sua subsistência e à de sua família.
Por essa razão, a utilização do Sisbajud, que permite bloqueios online de valores em contas bancárias, deve ser feita com cautela.
As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no art. 833 do CPC, especialmente nos incisos IV e X: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Nos termos do § 2º do mesmo artigo, essas regras não se aplicam à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação das regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo à subsistência do devedor e de sua família.
O magistrado deve considerar as peculiaridades do caso, pautando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Quanto à regra do art. 833, X, do CPC, o STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, em 21/02/2024, que o limite de 40 salários mínimos, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, poderá a garantia da impenhorabilidade ser estendida – respeitado o teto de 40 salários mínimos –, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024) O ônus de comprovar que a quantia bloqueada constitui reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial é da parte devedora, conforme entendimento do STJ e o disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em regra, todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, conforme prevê o art. 789 do CPC.
O princípio da responsabilidade patrimonial admite exceções legais, cabendo ao devedor demonstrar que os bens constritos se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade.
No caso em análise, diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sisbajud, sendo a tentativa parcialmente exitosa.
Conforme documentos dos eventos 29 a 33, foram bloqueados os seguintes valores: Banco do Brasil S.A. – R$ 22,77Banco do Estado do RS S.A. – R$ 128,35 O executado requereu a impenhorabilidade, alegando que os valores bloqueados estão depositados em conta com saldo inferior a 40 salários mínimos (evento 39.1).
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
O executado não apresentou qualquer documento que comprove tratar-se de reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial.
Ainda que a constrição tenha recaído sobre conta de natureza diversa, e que a regra do art. 833, X, do CPC possa ser estendida à conta corrente, essa aplicação exige prova de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial — o que não foi demonstrado.
O valor reduzido não impede a constrição.
A decisão inicial já previa que valores inferiores a R$ 100,00 seriam liberados automaticamente (evento 7.1, item 17.2).
Como o valor bloqueado é superior, não há justificativa para desbloqueio.
Embora a parte exequente não tenha se manifestado quanto ao pedido de impenhorabilidade, presume-se que mantém interesse na satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, rejeito o pedido de impenhorabilidade apresentado pelo executado, convertendo a indisponibilidade de ativos financeiros realizada pelo Sisbajud em penhora (eventos 29 a 33), dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 1.
Considerando que o valor bloqueado já foi transferido para conta vinculada aos autos, expeça-se o necessário para sua liberação em favor da parte exequente, inclusive alvará judicial, após o trânsito em julgado desta decisão. 2.
O valor poderá ser liberado em favor do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que pertença, desde que haja procuração nos autos com poderes para receber valores. 3.
Liberado o valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito, atualizando o débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Na intimação, informe-se que a ausência de manifestação implicará na presunção de inexistência de bens penhoráveis, com suspensão do processo por 1 ano, período em que também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º). 3.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Findo o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens penhoráveis em nome do executado, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 5 anos (art. 921, § 2º). 3.4.
Após o decurso do prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período.
Com ou sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos. 4.
Intimem-se. -
01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-51.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHERADVOGADO(A): DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHER (OAB SC065549) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do decurso ou alegação do executado no que tange à intimação da indisponibilidade/bloqueio/penhora de seus ativos financeiros por meio do SISBAJUD. -
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 22:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076376685. Valor transferido: R$ 128,35
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11/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076376677. Valor transferido: R$ 22,77
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07/08/2025 22:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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07/08/2025 22:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEVAIR KRAUSE)
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07/08/2025 13:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/07/2025 16:46
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-51.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHERADVOGADO(A): DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHER (OAB SC065549) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). -
11/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/06/2025 03:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-51.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHERADVOGADO(A): DIANA STEFANIE KATSCHOR BRANCHER (OAB SC065549)EXECUTADO: DEVAIR KRAUSEADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa.
DA COOPERAÇÃO JUDICIAL 2. A cooperação entre os atores processuais para efetivo e célere trâmite judicial é princípio estruturante do processo civil e pauta a atuação dos que intervém no rito do cumprimento de sentença.
O rito iniciará com a intimação para pagamento voluntário do débito e impugnação.
Caso haja inadimplência, delimitam-se as medidas executivas que serão espontaneamente cumpridas por esta unidade, presumindo-se requerimento da parte exequente, se não houver oposição expressa a esta decisão, no prazo de 5 dias.
Será adotada ordem de bloqueio no SISBAJUD, seguida de consulta no RENAJUD, caso os valores bloqueados não garantam integralmente a execução.
Persistindo a inadimplência, será lançada ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", por 30 dias, e efetuada consulta no PREVJUD e INFOJUD simultaneamente. Para além dessas medidas, no mesmo prazo de 5 dias, deverá a parte exequente postular expressamente, se assim entender: (a) inscrição no SERASAJUD; (b) certidão de admissão do cumprimento de sentença para fins de averbação premonitória; e (c) protesto da sentença. 3. Caso as medidas anteriores não tenham resultado positivo e/ou não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade, será a parte exequente intimada, para, em ato único, no prazo de 15 dias, (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes da consulta ao PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar a relação de eventuais bens imóveis, mediante consulta própria no CORI-SC; e (d) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 4. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão e nos casos em que for formulado pedido de urgência ou que confronte com a continuidade das medidas deferidas, tais como pedidos de suspensão do feito, homologação de acordo, desistência, extinção em razão do pagamento, entre outros.
Do contrário, as medidas deverão ser cumpridas integral e sequencialmente, na forma mencionada. 5. Requerimentos intercorrentes de utilização de sistemas descritos nesta decisão serão desconsiderados enquanto esta unidade, espontaneamente, estiver cumprindo as medidas executivas. 6. Requerimentos de medidas atípicas e outros sistemas dependem de pedido fundamentado, comprovando possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. 7. Ficam indeferidos requerimentos de consulta ao SREI, DIMOB, DECRED, CNIB, CCS, expedição de ofícios às Fintechs e programas de milhagem, pelas fundamentações constantes em seus tópicos. 8. O SNIPER apenas será deferido caso a parte exequente apresente fundamentação específica de que o executado detém bens atípicos, tais como embarcação ou aeronave, que possam ser encontrados por ele e não pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 9. A expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência da parte executada apenas será deferida se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local. 10. A expedição de mandado para intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, apenas será deferido se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios específicos de ocultação do patrimônio.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11. A decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, consoante art. 9º da Lei n. 1.060/1950 (TJSC, AI n. 4017529-57.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). 11.1.
Caso a parte exequente tenha sido agraciada com o benefício em questão nos autos principais, saliento que ele fica estendido aos presentes autos, independente de nova manifestação. 11.2. Caso a parte exequente não tenha sido agraciada com o benefício da gratuidade da justiça nos autos principais e tenha formulado pedido nesse sentido no cumprimento de sentença sem apresentar documentos para comprovar a situação de hipossuficiência, intime-a para, no prazo de 15 dias: a) juntar os 3 últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a declaração de isenção), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, e d) juntar declaração de hipossuficiência e qualquer outro documento que entender pertinente, sob pena de indeferimento da benesse. 11.2.1. Com a manifestação, os autos deverão voltar conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. 11.2.2. Caso decorra o prazo sem manifestação, desde já indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO 12. Intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput, e § 1º). 12.1. No que se refere à intimação para pagamento voluntário, atente-se para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 12.2. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 12.3. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 513, § 4º).
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13. No ato de intimação para cumprimento voluntário da obrigação, saliente-se à parte executada de que ela terá o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 13.1. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada/impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se for detentora do benefício da gratuidade da justiça ou tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II; Resolução CM n. 3/2019, art. 2ª, III). 13.2. O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º).
Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 13.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 13.4. Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar os 3 últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a declaração de isenção), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, e d) juntar declaração de hipossuficiência, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de indeferimento da benesse. 13.4.1. Caso decorra o prazo sem manifestação, desde já indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada/impugnante, o que faço com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 13.4.1.1. Nessa hipótese, intime-se a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de a impugnação ao cumprimento de sentença não ser conhecida. 13.5. Nas hipóteses em que intimada para recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e não havendo manifestação, desde já, não conheço da impugnação, homologo o cálculo proposto pela parte exequente e determino o prosseguimento da execução.
DO PAGAMENTO 14. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO 15. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e observem-se as determinações abaixo, independentemente de nova conclusão.
DA INTIMAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO 16. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, multa (10%) e honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, § 1º).
DA CONSULTA AO SISBAJUD 17. Juntado o cálculo, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado o último valor do débito atualizado. 17.1. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854; CNCGJ, Apêndice I). 17.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 18. Positiva a ordem de bloqueio no SISBAJUD, ainda que parcialmente: 18.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 18.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 18.2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente. 18.2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 18.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 18.3.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 18.3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 18.3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 18.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 18.4.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade.
O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido.
DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD 19. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima ou sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, autorizo que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 19.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 20. Sendo encontrado veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 20.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 20.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 841, caput). 20.2.1.
Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado.
Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 20.3.
De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 20.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o.
Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 20.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 20.4.1. Como na Comarca de Herval d'Oeste/SC não há depositário judicial, o veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 20.4.1.1.
A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 20.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 20.4.2.1.A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 20.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 20.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 20.5.1.1. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 20.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela.
A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 20.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 20.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 20.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial.
DO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA 21. Negativas as diligências anteriores, autorizo ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022. 21.1. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema.
Desta forma, desde já, indefiro eventual pedido da parte exequente para a medida ser realizada por tempo diverso ao mencionado acima, inclusive permanentemente.
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD 22. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", autorizo a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo, o que faço com base no disposto no Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022. 22.1. A consulta deverá ser operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos: (a) o quadro resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais do beneficiário, declaração de benefício e histórico de créditos; (b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 22.2. Na hipótese de o sistema estar indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS. 22.3. Apesar do contido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, o STJ vem admitindo a possibilidade de se mitigar as regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo do direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado considerar as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
Desta forma, mostra-se razoável autorizar a consulta ao sistema PREVJUD, na forma acima mencionada.
Contudo, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, saliento que o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades.
DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD 23. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", e à consulta ao sistema PREVJUD, autorizo a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda verificadas nos últimos 3 anos.
Trata-se de medida proporcional e adequada, considerando a progressiva inefetividade na localização de bens penhoráveis. 23.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada.
DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SISTEMA SERASAJUD 24. Sendo formulado requerimento pela parte exequente e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). 24.1. A medida deverá ser operacionalizada através do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018). 24.2. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia da execução ou a extinção desta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão.
DA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 25. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 25.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 25.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º).
DO PROTESTO DA SENTENÇA/DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO 26. Sendo formulado requerimento pela parte exequente e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo o protesto da sentença/decisão transitada em julgado (CPC, art. 517). 26.1. Neste caso, o Cartório fica autorizado a fornecer certidão de teor da sentença/decisão para formalização do protesto (CPC, art. 517, § 2º). 26.2. Na hipótese de a parte exequente ser detentora do benefício da gratuidade da justiça, tal informação deverá constar no documento, pois é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 26.3. É de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação.
DA INTIMAÇÃO PARA IMPULSO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 27. Não havendo sucesso nas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, em ato único, deverá especificadamente (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes da consulta ao PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar a relação de eventuais bens imóveis, mediante consulta própria no CORI-SC; e (d) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 27.1. A parte exequente, ao formular os pedidos que entende pertinentes para impulsionar o feito nos termos acima, deverá observar o que está abaixo determinado. 27.2. Saliente-se à parte exequente de que não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD 28. Caso a parte exequente formule pedido de reiteração de consulta aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, com fulcro no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, é dever da parte exequente justificar indícios da alteração da situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizarem os atos realizados judicialmente sem cooperação das partes.
O pedido de cumprimento é movido conforme o interesse da parte exequente, motivo pelo qual cabe a ela indicar bens da parte executada suscetíveis à penhora. Tal responsabilidade não pode ser direcionada ao juízo, ao qual cabe apenas atuar em atos de colaboração e cooperação. Assim, desde já, indefiro eventual pedido de reiteração aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, salvo se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios da alteração da situação econômica da parte executada.
DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL 29. Tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, os bens móveis existentes em seu interior não poderão ser penhorados, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II; Lei n. 8.009/90, art. 1º).
Os bens eventualmente penhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, sendo o caso, trazer algum elemento concreto capaz de indicar que eles existem. Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido na residência da parte executada, salvo se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local.
DA CONSULTA AO SNIPER 30. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme extraído do site do CNJ1, constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário".
Quanto aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o CNJ informou que está disponível para consulta os dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. SISBAJUD: dados bancários.
Bases em processo de integração: INFOJUD Porém, em atenção à realidade local, não se mostra pertinente a consulta ao SNIPER quando o pedido estiver desacompanhado de indicativos mínimos de que a parte executada oculta bens, valores e/ou direitos que possam ser encontrados na base de dados que ele opera.
Do que consta da relação acima transcrita, apenas a consulta à ANAC e ao Tribunal Marítimo não se encontram abrangidos pelas medidas já delimitadas nesta decisão.
A consulta à CGU não apresenta informações úteis sobre a existência de bens.
Considerando os dados onde o SNIPER opera, é possível presumir, pelas características da causa e diante do insucesso da busca de bens em outros sistemas, que ele não conterá informações relevantes para o processo. Logo, ressalvada a hipótese de fundamentação mínima, específica e pertinente (dever de cooperação), o mero desconhecimento de bens da parte executada passíveis de penhora não autoriza a consulta à referida base de dados, tanto pela falta de demonstração da respectiva necessidade (cabimento) como pela inócua oneração do erário. O acesso ao SNIPER depende de pedido minimamente fundamentado que consiga demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de consulta ao SNIPER, exceto se acompanhado de indicativos específicos de que a parte executada possui bens atípicos, tais como aeronaves ou embarcações, que possam ser encontrados por ele e não pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
DA CONSULTA AO Srei 31. O Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis - SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar magistrados e servidores sobre o sistema em questão, a CCG editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente dos demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário", bem como que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de utilização do SREI, pois se trata de sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente e que não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens.
DA CONSULTA AO DIMOB E AO decred 32. As pesquisas junto à Receita Federal nos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) prestam informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis.
Indefiro eventual pedido de consulta, ante a ineficácia da medida. da consulta À cnib 33. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, a qual se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas.
O sistema em questão tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (Provimento n. 39/2014 do CNJ, art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
Além disso, conforme a Circular CGJ n. 13/2022, "em nenhuma hipótese o sistema da CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Assim, desde já, indefiro eventual pedido consulta à CNIB. da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS 34. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
No entanto, referidas informações podem ser obtidas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o qual é amplamente utilizado na rotina forense.
Assim, desde já, indefiro eventual pedido consulta ao CCS.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Às FINTECHS 35. Conforme informação extraída do site do Banco Central do Brasil Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor2.
No Brasil, há várias categorias de Fintechs: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio, e multisserviços.
Em consulta ao endereço eletrônico acima indicado, observa-se que as principais Fintechs em atuação no mercado brasileiro constam no rol de instituições financeiras elaborado pelo Banco Central do Brasil.
Eventuais ativos financeiros pertencentes à parte executada serão, portanto, atingidos pela ordem de bloqueio a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, que contempla a maioria das plataformas online.
Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício às Fintechs indicadas pela parte exequente. da penhora de milhas em programas de companhias aéreas e de pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito 36. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme previsto no art. 789 do CPC.
O dispositivo legal em questão consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, isto é, o estado de sujeição à execução por meio da expropriação.
Em uma primeira reflexão, seria possível depreender a penhora de milhas e pontos de fidelidade como passível de deferimento, enquadrando-se, por analogia, no art. 835, XIII, do CPC, que possibilita a penhora de outros direitos.
Todavia, os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade têm a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos.
Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 37. O pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, possui fundamento no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
No entanto, a medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser demonstrado nos autos. É ilógico sancionar aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação.
A sanção pelo inadimplemento já é fixada quando do transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido genérico de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, exceto se acompanhado de indicativos específicos de ocultação do patrimônio, o que deverá ser demonstrado nos autos.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 38. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 38.1. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 38.2. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 39. Intime(m)-se, oportunamente. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ 2. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fintechs -
20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEVAIR KRAUSE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/05/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Condomínio (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
-
10/05/2025 14:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/04/2025
-
10/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 14:43
Distribuído por dependência - Número: 50017869020218240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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