TJSC - 5007118-89.2025.8.24.0011
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5007118-89.2025.8.24.0011/SC AUTOR: CELSO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO A parte autora solicitou novo prazo para cumprir o que lhe foi determinado.
 
 Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, do qual, em tese, a parte autora já dispunha antes do ingresso da ação, concede-se o prazo improrrogável de 15 dias à parte autora, nos moldes da decisão anteriormente proferida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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                                            02/09/2025 10:00 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 04:02 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 
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                                            24/07/2025 15:53 Juntada de Petição 
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                                            24/07/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            02/07/2025 03:26 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/07/2025 02:40 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5007118-89.2025.8.24.0011/SC AUTOR: CELSO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO 1. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
 
 Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
 
 A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
 
 Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
 
 Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
 
 Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
 
 Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
 
 Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial. Processamento: 2.
 
 Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações no CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023: 1.
 
 Deve a parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 54-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; 2.
 
 Conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$600,00 mensais; 3.
 
 No pedido inaugural, devem constar todas as dívidas do postulante. Como se percebe da peça de ingresso, tais requisitos não foram preenchidos pela parte autora. Veja-se a jurisprudência: “Ação de repactuação de dívidas.
 
 Lei de superendividamento.
 
 Ausência de elementos, com a petição inicial, de que as prestações cobradas pelo réu, somadas, prejudiquem o mínimo existencial da autora.
 
 Contexto dos autos que leva à improcedência da pretensão inicial.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso improvido. (...) É certo que a autora incluiu no polo passivo da presente demanda apenas o Banco do Brasil S/A, embora também tenha citado a existência de um débito perante o Banco Santander (fls. 04).
 
 O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
 
 Assim, embora realmente não tenha sido designada audiência nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, certo é que a autora deixou de incluir no polo passivo todos os seus credores, e também não ofertou indícios mínimos de que a soma das prestações das dívidas mencionadas na petição inicial comprometa o mínimo existencial. (...) o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, referido Decreto estabeleceu que: "Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.".
 
 E ainda: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) Portanto, os elementos de prova carreados à petição inicial levam à conclusão de que, mesmo com o pagamento de todos os débitos das prestações ali mencionadas, ainda resta à disposição da requerente a quantia de R$ 925,32, a qual é superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual regulamentou a matéria e fixou expressamente o valor do mínimo existencial.
 
 Destarte, não havia sequer elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ante a falta de prova de que as dívidas mencionadas pela autora estariam comprometendo o mínimo existencial. (...).” TJSP Apelação Cível nº 1020592-20.2022.8.26.0344, 31/1/2024. Ainda: “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUPERENDIVIDAMENTO POR DÍVIDAS DE CONSUMO.
 
 IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 DÉBITOS ARROLADOS PELO AUTOR QUE NÃO SE COADUNAM COM OS DISPOSTO NO DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTOU O ART. 54-A, DO CDC.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (...) o artigo 54-A, no seu § 1º, estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
 
 A parte final do dispositivo legal acima citado foi regulamentada pelo DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, que “Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.”.
 
 O artigo 3º, do referido Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, de forma expressa fixou a regra que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” TJSP, Processo nº: 1015379-37.2023.8.26.0008, 2/2/2024. Adverte-se que o fato de “ser beneficiária da gratuidade da justiça não é sinônimo de superendividado e, portanto, não é suficiente para o seu reconhecimento”.
 
 TJSP, Apelação nº: 1011398-90.2022.8.26.0248, 30/1/2024. Nos termos da fundamentação: I-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a) apresentando proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 54-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, b) provando documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$600,00 mensais e c) fazendo constar todas as suas dívidas, sob pena de extinção, ante a inépcia da inicial. No mesmo prazo, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), bem como declaração de miserabilidade, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
 
 Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
 
 LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
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                                            30/06/2025 21:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 21:08 Decisão interlocutória 
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                                            25/06/2025 08:24 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/06/2025 09:12 Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO) 
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                                            02/06/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/05/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5007118-89.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 28/05/2025.
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                                            29/05/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 17:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECM01 para FNSURBA01) 
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                                            29/05/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 13:43 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            28/05/2025 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 17:08 Alterado o assunto processual 
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                                            28/05/2025 16:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2025 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO PEREIRA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/05/2025 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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