TJSC - 5000878-73.2025.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000878-73.2025.8.24.0047/SC RÉU: KAREN CRISTIANE RAMOS PINTO SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com a desocupação já realizada.
Além disso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, condenando a requerida ao pagamento dos alugueis vencidos desde agosto de 2024, montante este que deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros legais desde o vencimento, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Como a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos. -
20/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000878-73.2025.8.24.0047/SC AUTOR: AILSON NOVASKIADVOGADO(A): ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035) DESPACHO/DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
A legislação específica os seguintes requisitos para a concessão da medida liminar de despejo: a) oferecimento de caução equivalente ao valor de três meses de aluguel; b) a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 59 da Lei de Locações; e c) a ausência de garantia locatícia em caso de simples inadimplemento (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento - art. 37 da Lei de Locações). No presente caso, a parte autora não demonstrou ter oferecido a caução judicial exigida pela norma, configurando razão impeditiva para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis para a concessão da liminar de despejo pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Cite-se a ré para, em quinze dias, desocupar o imóvel ou apresentar contestação, no prazo legal, devendo ser advertida sobre os preceitos do art. 345 do Código de Processo Civil. 4.
Oportunize-se réplica. 5.
Tudo cumprido, retornem conclusos. -
28/05/2025 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
-
27/05/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10413718, Subguia 5429412 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
-
15/05/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 10413718, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5429412&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5429412</a>
-
15/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - AILSON NOVASKI - Guia 10413718 - R$ 355,87
-
14/05/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:54
Determinada a intimação
-
13/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PPVUN01 para MEIUN01)
-
05/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054501-22.2025.8.24.0930
Marina Luzia Schlemper
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 19:53
Processo nº 5054501-22.2025.8.24.0930
Marina Luzia Schlemper
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 13:19
Processo nº 5007550-45.2024.8.24.0011
Silvia Regina Lanzieri
Fundacao de Estudos e Pesquisas Sociecon...
Advogado: Andre Tealdi Meurer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2024 11:32
Processo nº 5000357-60.2012.8.24.0023
Athos Cabeda Faria
Claudio Carvalho
Advogado: Aramis Cabeda Faria
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2023 12:06
Processo nº 5000533-87.2018.8.24.0036
Fundacao Educacional Regional Jaraguaens...
Francisco Carlos de Campos Junior
Advogado: Humberto Pradi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2018 10:05