TJSC - 5021058-37.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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19/06/2025 13:28
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021058-37.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JULIO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
JULIO PEREIRA DE SOUZA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) a parte ré realiza descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de suposta contribuição; 2) desconhece a suposta contribuição e jamais se afiliou à parte ré; 3) não autorizou os referidos descontos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$154,20, a título de restituição em dobro dos valores descontados; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a declaração de: a) inexistência de relação jurídica; b) inexigibilidade dos descontos realizados indevidamente; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida a liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 14).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 12, doc(s). 02).
Aduziu(ram): 1) realizou o cancelamento dos descontos; 2) os descontos questionados pela parte autora são provenientes de contrato firmado entre as partes de forma digital; 3) fornece programa de benefícios coletivos abrangentes, por meio de parcerias firmadas com empresas provadas prestadores de serviços de diversas áreas.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência e à multa por litigância de má-fé.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 13) apresentou documentos.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 19).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos(evento 22, SENT1).
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Por todo o exposto: I) INDEFIRO o pedido de juntada do(s) documento(s) ao(à)(s) ev(s). 13, doc(s). 02.
II) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 12); III) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir, na forma simples, o(s) valor(es) descontado(s), impugnado(s) na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; IV) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) ao(à)(s) ev(s). 13, doc(s). 02; Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo (evento 22, SENT1).
Irresignada a autora alega a prática de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, requerendo reparação por danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a ré, apesar de ser uma entidade sem fins lucrativos, se enquadra como fornecedora de serviços.
O autor destaca o impacto emocional e a angústia causados pelos descontos indevidos, argumentando que a indenização por danos morais é necessária para compensar o sofrimento e prevenir futuras condutas lesivas.
Além disso, sustenta que a jurisprudência já reconhece a possibilidade de repetição de indébito em dobro nos casos de ato ilícito, enfatizando que o réu não comprovou a regularidade da cobrança.
Por fim, o apelante pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte ré deve arcar com integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar desses honorários e a diligência do advogado durante o processo (evento 26, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso de apelação possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Pois bem.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O recurso trata de pedido de condenação pelos danos morais, que a repetição do indébito ocorra em dobro, e a redistribuição do ônus sucumbencial. 1.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a aproximadamente de 2,5% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 2. Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores.
Todos os descontos reclamados pelo apelante ocorreram após o mês de abril de 2024.
Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, neste ponto, para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada. 3.
Do ônus sucumbencial Ora, restou demonstrado nos autos que o autor foi parcialmente vencido.
Ocorre que a parte foi vencida, unicamente, quanto a fixação de reparação pelos danos morais.
Assim, a sentença merece reforma também neste ponto.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta e por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), e condeno a ré a pagar 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto dá-se provimento parcial ao recurso, para que a repetição do indébito ocorra em dobro, readequando o ônus sucumbencial. -
26/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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26/05/2025 14:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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08/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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08/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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08/05/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/05/2025 14:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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07/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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