TJSC - 5013364-06.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50095245120258240054
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03/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013364-06.2024.8.24.0054/SC AUTOR: PATRICIA DE DEUSADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução invertida interposta por PATRICIA DE DEUS contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC visando o pagamento dos créditos fixados na sentença. Transitada em julgado a sentença, o ente público requerido foi intimado para, querendo, apresentar o cálculo do valor devido, nos termos da Orientação CGJ n. 73/2019, sem qualquer manifestação.
Como se sabe, a rigor, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa far-se-á a requerimento da parte credora (Art. 513, §1º, CPC) e deverá ser instruído, pelo credor, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao teor do artigo 534 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
A Fazenda Pública, quando devedora, tem a faculdade de, querendo, apresentar voluntariamente os cálculos para a apuração do valor do débito, em procedimento denominado execução invertida, instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Orientação n. 73. Porém, trata-se de faculdade, não de obrigação. Sendo assim, optando a Fazenda Pública requerida por não apresentar o cálculo do débito de forma voluntária, o feito deve ser arquivado, cientificando-se a parte autora de que, querendo, deverá ingressar com o procedimento de Cumprimento de Sentença.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, após cumpridas todas as determinações da sentença e dos acórdãos prolatados nos autos, ciente a parte autora de que deverá promover o procedimento de Cumprimento de Sentença para a satisfação da obrigação.
INTIMEM-SE, com prazo de 1 (um) dia para ciência.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
27/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:02
Despacho
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27/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:45
Transitado em Julgado
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013364-06.2024.8.24.0054/SCAUTOR: PATRICIA DE DEUSADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA DE DEUS na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevido o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerado como de efetivo exercício pela lei de regência e, em consequência, CONDENAR o ente público requerido ao pagamento de R$ 3.299,20 (três mil duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) a título de auxílio-alimentação indevidamente descontado nos períodos de férias e auxílio-doença.
A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, com termo inicial no dia primeiro do mês subsequente ao de referência, até 08/12/2021, e atualizado, conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, com termo inicial na data da citação, também até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre o saldo consolidado incidirá a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, por força da EC n. 113/2021.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda.
Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09).
Com fundamento no §3º do artigo 292, CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, devendo ser atribuída a quantia de R$ 3.842,03 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos).
P.
R.
I. -
22/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:33
Despacho
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30/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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