TJSC - 5004915-42.2025.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004915-42.2025.8.24.0113/SC APELADO: MARCIO MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA RAMOS SILVEIRA (OAB SC016315) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Perante este Juízo, MARCIO MACIEL propõe a presente “ação condenatória” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, em síntese, que: [a] é portador de fratura do rádio distal esquerdo (mão), que o incapacita para o desempenho de seu labor; e [b] requereu perante a autarquia ré a concessão de benefício previdenciário, mas o pleito foi injustamente cessado.
Ao final, pugna por condenação da parte ré a estabelecer o benefício previdenciário condizente com sua incapacidade, condenando-a ao pagamento das prestações do benefício não pagas desde o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. Houve a realização da perícia judicial (evento 14, DOC1 e 28.1), o requerido apresentou proposta de acordo (evento 19, DOC1) e, após, a competência foi declinada da Justiça Federal, por se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho (44.1).
Há juntada de documentos; realização de prova pericial (evento 14, DOC1 e 28.1), com manifestação das partes. É relatório possível e necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Sobreveio sentença (evento 58, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o INSS implemente, em favor da parte autora MARCIO MACIEL o benefício de auxílio-acidente; e, b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (14.12.2022), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Promova-se o cadastramento do patrono do réu na capa do processo para viabilizar sua intimação.
Parte ré isenta de custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado da parte litigante vencedora no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque vislumbrando o número de prestações atrasadas e a renda mensal do último benefício (págs. 24 e 166), nitidamente não serão extrapolados os 1.000 salários mínimos na liquidação, dispensando-se o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 64, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a)"(...) não há no presente caso efetiva demonstração do acidente de trajeto, pois a parte autora não possuia vínculo empregatício na data do acidente em 16/07/2022.
Ademais, a própria parte autora ajuizou a ação na Justiça Federal, relatando apenas um acidente de trânsito."; b)"O necessário nexo acidentário entre os males que alega e ofício exercido, comprovando que este último teria dado causa àqueles, o que impede a concessão de qualquer benefício de caráter acidentário."; c) "Não existe registros de vínculo empregatício no CNIS, no momento do acidente.".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte segurada, ao evento 71, CONTRAZAP1, da origem.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível): "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Avançando ao mérito, relembro que a concessão de qualquer benefício acidentário exige a redução, parcial ou total, da capacidade laborativa, bem como o nexo causal. Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Na perspectiva da relevância do nexo causal para o julgamento da lide e diante das particularidades do caso concreto, entendo que o desfecho adequado ao presente recurso seja a anulação da sentença.
Explico.
A presente demanda foi aforada junto à Justiça Federal.
Adotou-se rito invertido, iniciando-se pela prova pericial (evento 6, ATOORD1, origem), produzida ao evento 14, DOC1, da origem.
Abriu-se vista à autarquia previdenciária, a qual se limitou a fazer proposta de acordo (evento 19, PROACORDO1, origem), enjeitada pelo autor (evento 22, PET1, origem).
Após determinação do juízo (evento 25, DESPADEC1, origem), houve complementação da prova pericial (evento 28, OUT1, origem).
Na sequência, houve decisão de declinação da competência (evento 44, DESPADEC1, origem), nos seguintes termos : 1. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ajuizado por MARCIO MACIEL em face do INSS.
Conforme consta no boletim de ocorrência anexo (1.5): o comunicante que nada de 16 de julho de 2022 estava transitando na Avenida Santa Catarina em destino ao seu trabalho, Quando ao chegar em frente a Marmoraria Poligran o Pneu dianteiro da motocicleta em que o mesmo estava derrapou, e assim acabou perdendo o controle da direção 2. Tratando-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal1 e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça2 e 501 do Supremo Tribunal Federal3, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual.
Destarte, declino a competência para o juízo estadual da comarca de Camboriú - SC, para a qual a presente ação deverá ser redistribuída, mediante a remessa dos documentos digitalizados e produzidos no presente processo eletrônico, acompanhados do número da chave para eventual consulta, pelo Malote Digital (Resolução nº 100/2009, do CNJ), ou por outro meio eletrônico eficaz. 3. Efetuada a remessa, com a respectiva certidão neste feito, proceda-se à baixa definitiva. 4.
Intime-se.
Recebidos os autos no Judiciário Estadual, sobreveio a sentença ora recorrida.
Sucede que, como os autos tramitaram inicialmente na Justiça Federal, competente para analisar apenas os benefícios de caráter previdenciário, não se discutiu, em momento algum, a questão do nexo de causalidade.
Não faria sentido, à vista do ramo judicial em que o feito tramitava, invocar essa questão.
De outro lado, como o feito foi logo julgado, depois de seu recebimento no Judiciário Estadual, também não houve espaço para que a questão fosse arguida a tempo e modo pela autarquia ancilar.
E, não tendo sido arguida, não foi debatida adequadamente, o que também impediu que a parte autora tivesse a oportunidade de produzir eventuais provas a respeito do vínculo que, em contrarrazões ao apelo, disse ostentar à época do infortúnio: Por sua na perícia judicial, o Recorrido esclareceu que quando sofreu o acidente completava cerca de 30 dias que estava trabalhando, sem carteira assinada (evento 14, OUT1) Ressalto que, por ora, não há qualquer elemento probatório que aponte, com a mínima firmeza necessária, a relação de emprego arguida em contrarrazões.
A mera declaração da parte autora não tem força probante suficiente; não há registro em CTPS, muito menos CAT do infortúnio.
Em suma, não houve a possibilidade de se instaurar contraditório efetivo sobre parcela da matéria passível de discussão no feito.
Em tal cenário, faz-se necessário anular a sentença para permitir que o INSS se manifeste especificamente sobre a questão do nexo de causalidade - pois, sobre as demais questões, já se concedeu possibilidade de defesa - e, estabelecido o contraditório, possa a parte autora produzir as provas que julgar necessárias. 5.
Anulada a sentença, não há que se falar em honorários recursais. 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para que seja concedido o devido andamento ao feito.
Intimem-se. 1.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2.
Súmula 15 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 3.
Súmula 501 do STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. -
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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02/09/2025 19:32
Terminativa - Anulada a sentença
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004915-42.2025.8.24.0113 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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20/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO MACIEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 16:25
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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19/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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