TJSC - 5027923-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/08/2025 16:17
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA IZABEL SERPA
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01/08/2025 16:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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29/07/2025 09:45
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 09:45
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027923-96.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00057631120078240125/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)AGRAVADO: MARIA IZABEL SERPA (Sucessão)ADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851)ADVOGADO(A): FRANCIANE ADELINA SOARES DA SILVA (OAB SC021228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
03/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/07/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5027923-96.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) AGRAVADO: MARIA IZABEL SERPA (Sucessão) ADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) ADVOGADO(A): FRANCIANE ADELINA SOARES DA SILVA (OAB SC021228) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
13/06/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0401
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08/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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08/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027923-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)AGRAVADO: MARIA IZABEL SERPA (Sucessão)ADVOGADO(A): JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851)ADVOGADO(A): FRANCIANE ADELINA SOARES DA SILVA (OAB SC021228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no autos do cumprimento de sentença n. 0005763-11.2007.8.24.0125, movido contra o agravante por Espólio de Maria Izabel Serpa, cujo teor a seguir se transcreve (evento 200): [...] Da ausência de interesse.
A parte ré sustenta a ausência de interesse processual da autora em relação ao Plano Verão, sob o argumento de que a conta poupança objeto deste feito foi aberta após o período relativo ao plano econômico em referência.
No entanto, observa-se que não se trata a presente de liquidação da ação civil pública coletiva de autos n. 583.00.1993.808239-4, como faz crer a parte ré, mas sim de liquidação da sentença individual proferida neste processo (evento 71: sentença 72-85 e acórdão 133-140).
Por esta razão, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora em relação ao Plano Verão, uma vez que tal direito já foi lhe foi reconhecido por força do título executivo judicial enunciado nesta demanda.
Como bem consignado na decisão do vento 127, "verifica-se que na hipótese dos autos a titularidade do direito está devidamente comprovada, sendo necessária apenas a apuração do montante devido, pelo deverá o processo seguir pelo procedimento de liquidação por arbitramento.".
Logo, rejeito a preliminar alegada [...].
Argumentou o recorrente, em linhas gerais, que: a) a agravada ingressou com ação de cobrança de expurgos inflacionários de planos econômicos, porém requereu, após o julgamento da apelação e antes da análise do recurso especial, a conversão do procedimento para cumprimento de sentença de ação civil pública; b) o Juízo de origem deferiu o requerimento de conversão e determinou a instauração de liquidação de sentença, com base no resultado da ACP 490/93, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; c) após o deferimento, apresentou questão de ordem, na qual esclareceu que a ACP 490/93 era específica para os expurgos do plano verão e a agravada não possuía saldo positivo no período compreendido entre 6 de janeiro de 1989 e 6 de fevereiro de 1989; d) a decisão recorrida refutou a alegação exclusivamente com base na sentença proferida nos autos, a qual não mais serve de parâmetro; e) o comando de origem desafia as regras dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que Juízo não pode repristinar a sentença quando a decisão que deferiu a conversão para liquidação de ação coletiva já transitou em julgado; e f) a conta poupança de titularidade da agravada somente foi aberta após a edição do Plano Verão, razão pela qual o procedimento de origem deve ser extinto. Requereu a concessão de efeito suspensivo. DECIDO Registra-se, inicialmente, a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em procedimento de liquidação de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, em análise preliminar e não exauriente da matéria observa-se o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo. De fato, a decisão de saneamento proferida nos autos (evento 127), embora tenha ratificado a conversão da fase cognitiva do procedimento comum para cumprimento de sentença coletiva, entendeu estar devidamente comprovada a titularidade do direito, bastando somente a apuração do montante devido.
Não houve análise, contudo, dos extratos bancários juntados na fase cognitiva. A decisão agravada, por sua vez, partiu de fundamentação completamente contraditória ao anteriormente decidido pelo Juízo, porquanto indicou que o comando em liquidação não era aquele proferido na ACP 490/93, mas a própria sentença prolatada nos autos (evento 71 - sentença 72 a 85). Sob qualquer ótica, o Juízo não enfrentou adequadamente a alegação que motivou a oposição de questão de ordem pelo agravante: a inexistência de saldo positivo no período compreendido entre 6 de janeiro de 1989 e 6 de fevereiro de 1989, já que a conta poupança indicada na petição inicial somente teria sido aberta em 1990. Cabível, portanto, a concessão de efeito suspensivo, haja vista a aparente nulidade da decisão agravada e a necessidade de se apurar a verdadeira data de abertura da conta poupança antes de se decidir sobre a aplicação ou não dos efeitos do Plano Verão. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, CONCEDE-SE efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o Juízo sobre o teor desta decisão. Intimem-se. -
27/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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27/05/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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11/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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11/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/03/2025). Guia: 10037367 Situação: Baixado.
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10/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209, 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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