TJSC - 5013417-92.2024.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:57
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 595,75
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30/05/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Kledson Gewehr em 30/05/2025 14:47:44
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29/05/2025 16:44
Intimado em Secretaria
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29/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064156944. Valor transferido: R$ 595,13
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29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013417-92.2024.8.24.0019/SCEXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)SENTENÇADiante disso e, preenchidos os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença, para operar seus jurídicos e legais efeitos, a convenção pactuada pelas partes, nos termos das cláusulas indicadas no evento 18, DOC2.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
PROMOVA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 595,13 (quinhentos e noventa e cinco reais e treze centavos), bem como o DESBLOQUEIO da quantia remanescente constrita da conta da parte executada por meio do Sisbajud.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte exequente para levantamento do valor penhorado, observando os dados bancários indicados no item 3.1.
Deixo de determinar a inserção de restrição de transferência, tal como indicado no item 5, eis que, tendo a parte exequente silenciado no tocante ao contido no evento 22, DOC1, optou pela homologação do acordo e extinção do processo, de forma que não é possível a manutenção de qualquer restrição/constrição, já que o feito será baixado. ?Fica advertida a parte exequente de que deverá promover a baixa das averbações inseridas nos prontuários/matrículas de bens móveis/imóveis da parte executada (evento 8, DOC1), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 828 do CPC.
Tendo havido a inclusão dos dados da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, observe o Cartório a Portaria n. 04/2018.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Intime-se a parte executada por meio de eventual contato telefônico informado nos autos.
Caso infrutífera a intimação por este meio, consigno, desde já, ser desnecessária a emissão de ofício ou de mandado para este fim, considerando os princípios da celeridade e economia processuais, e o fato de não haver prejuízo ante a realização do acordo ora homologado.
Após, certifique-se o trânsito e arquive-se. -
27/05/2025 18:57
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
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14/05/2025 17:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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14/05/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:59
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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11/04/2025 14:26
Decisão interlocutória
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05/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 09:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 19/02/2025
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17/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ARNALDO ZIEMNICZAK
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 16:29
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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07/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:53
Determinada a citação
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13/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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