TJSC - 5038252-93.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038252-93.2025.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)APELADO: HELIA APARECIDA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) DESPACHO/DECISÃO Banco PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helia Aparecida Moraes, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos das exordial, para o fim de: a) DECLARAR a existência de falha na prestação do serviço, consistente na ausência de notificação da autora acerca da existência da dívida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, 27/11/2022 (STJ, Súmula n. 54).
A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, em razão da edição da Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 29/08/2024.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo. (evento 56, SENT1) Nas razões recursais, em resumo, requereu: 1.
Seja o presente apelo recebido em seu efeito suspensivo;2.
Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se o afastamento dos danos morais por falta de requisitos ou, subsidiariamente, a redução do valor, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade.3.
Requer-se que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial, considerando que a decisão deste Órgão Colegiado modificará o julgado.
Subsidiariamente, pleiteia-se que os juros incidam somente após o trânsito em julgado ou, no mínimo, a partir da data do julgamento deste recurso.(evento 64, APELAÇÃO1) Apresentadas as contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que o Réu, primeiro, reiterou a preliminar de ausência de pretensão resistida e interesse de agir, questão que foi assim examinada na sentença: Da falta de interesse de agir A parte ré alegou preliminar pela falta de interesse de agir, por não ter ocorrido tentativa de solução do conflito extrajudicialmente.
Contudo, é pacificado nos tribunais que a ausência do requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir, pois a provocação extrajudicial se mostra como uma opção ao jurisdicionado e não uma imposição, inexistindo normas que condicionem o acesso à justiça ao prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Portanto, AFASTO a preliminar. (evento 56, SENT1) Como se vê, a prefacial foi afastada com base no entendimento de que "a ausência do requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir, pois a provocação extrajudicial se mostra como uma opção ao jurisdicionado e não uma imposição", o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que já decidiu que "O acesso à justiça, mediante o exercício do direito de ação, é direito constitucional dos consumidores e não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo. (Apelação n. 5001595-15.2021.8.24.0051, Relator Desembargador Monteiro da Rocha, j. em 12.5.2022)".
No mesmo norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]A exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da ação, estando presente quando demonstrada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
A parte autora demonstrou pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a utilização de plataformas como "consumidor.gov" é facultativa e não constitui condição para o exercício do direito de ação. [...] (TJSC, Apelação n. 5000251-41.2025.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Devidamente afastada a preliminar aventada, verifica-se que, no mérito, o réu reiterou a tese de legalidade dos débitos impugnados na inicial, porquanto, conforme argumentou, "a parte autora realizou contrato, cartão convencional sob o número 4346391225933009, de modo que possuía parcela em aberto, portanto, apenas agia esta ré, em exercício regular de direito ao efetuar os atos de meras cobranças" (evento 64, APELAÇÃO1).
Em que pese a irresignação, verifica-se que a lide foi decidida em favor da autora porque "o réu não colacionou aos autos prova de prévia comunicação do débito ao consumidor pela insuficiência de recursos, no intuito de oportunizar a liquidação dos valores em aberto" razão pela qual a anotação perante serviço de proteção ao crédito foi ilegal, já que, "em se tratando de empréstimo consignado, ou contrato com desconto mediante débito em conta, prevalece o entendimento de que, havendo falha no processamento do desconto de alguma de suas parcelas, cabe à instituição financeira notificar o consumidor acerca de tal fato, a fim de que esse possa quitar o débito de outra forma, em vez de simplesmente promover a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores de imediato".
Com efeito, na tentativa de evidenciar a regularidade da dívida que foi inscrita em cadastro negativo, o réu apresentou o contrato bancário (evento 20, ANEXO2), do qual se extrai que se trata da contratação de cartão de crédito consignado, negócio jurídico que, como sabe, por sua natureza, prevê a cobrança dos valores pela utilização do cartão de forma automática, através do abatimento direto do benefício previdenciário do consumidor, que, por sua vez, não possui qualquer ingerência sobre os débitos.
Nesse cenário, cabe à instituição financeira, em atenção à incidência das normas consumeristas, demonstrar a ocorrência de fato que impossibilitou a cobrança dos valores e notificar o devedor sobre o fato, o que não ocorreu na hipótese sub examen.
Nesse cenário, tendo a autora demonstrado que foi efetivamente negativada e, por sua vez, na incumbência de demonstrar a regularidade da dívida (art. 373, II, do Código de Processo Civil), deixou o réu de justificar a impossibilidade de cobrança dos valores diretamente do benefício previdenciário da autora, não lhe notificando sobre a impossibilidade de cobrança antes de efetivar o cadastro negativo, não há como concluir pela ausência de falha na prestação de serviço, razão pela qual, por certo, entendeu o magistrado pela responsabilização da instituição bancária, o que deve ser mantido.
A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA. DÉBITOS QUE, EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), SÃO DIRETAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE AS PARCELAS.
JUSTIFITIVAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AMPARO PROBATÓRIO. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. PREJUÍZO POR ANOTAÇÃO INDEVIDA PERANTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE É PRESUMIDO (ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE).
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA. Não demonstrada a regularidade da dívida inscrita em cadastro de proteção ao crédito, evidente a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar pelo danos morais presumidos (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5012844-28.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024 - sublinhou-se).
Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DO DÉBITO COBRADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR. DÍVIDA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE. "NAS DEMANDAS DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM RAZÃO DA NATUREZA NEGATIVA QUE AS CARACTERIZA, O ÔNUS PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA INCUMBE AO RÉU, POR IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR, POR RAZÕES LÓGICAS, COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. [...]" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0301387-12.2017.8.24.0042, REL.
JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-10-2020). INSUBSITENTE O DÉBITO, INDEVIDA É A INSCRIÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. [...] (Apelação Cível no 5000366-04.2019.8.24.0079.
Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade.
Sétima Câmara de Direito Civil. j. em 5.5.2022 - grifou-se) Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem e regularidade da cobrança da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência da dívida. (Apelação Cível no 0320576-22.2016.8.24.0038.
Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 12.11.20202) Destarte, tratando-se de inscrição negativa irregular perante cadastro equiparado a restritivo de crédito, deve o réu indenizar o prejuízo daí advindo, o qual compreende abalo moral in re ipsa, consoante jurisprudência consolidada neste Tribunal através do enunciado da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO REQUERIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME NO PRAZO LEGAL (ART. 43, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO FORNECEDOR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA (IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). [...] (Apelação Cível n° 0300975-97.2017.8.24.0069.
Relatora Desembargador Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil.
J. 11.11.2021) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO COMPROVADO.
ATO ILÍCITO QUE CONSISTE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 5007537-70.2020.8.24.0113.
Desembargador Stanley Braga. Sexta Câmara de Direito Civil. j. em 19.10.2021) E não obstante o réu, subsidiariamente, tenha se insurgido em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional às particularidades do caso.
Sobre o tema, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, de modo que prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a delimitação do valor devido fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve se pautar pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dito de outro modo, "cabe ao julgador sopesar as possibilidades financeiras da parte ofensora, pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material; as possibilidades da parte ofendida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, não tolerado pelo Direito; assim como a intensidade do evento danoso, sua extensão e repercussão, tudo para que a prestação jurisdicional alcance o caráter compensatório pelo abalo de crédito e à imagem causado pelo ato ilícito praticado e o caráter pedagógico e inibitório visado pelas indenizações, coibindo a continuidade ou repetição da prática pela demandada" (Apelação Cível no 0300122-19.2016.8.24.0071.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 30. 01.2020) No caso, levando-se em conta os critérios aplicáveis, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada ao caso e encontra amparo, ainda, na jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REFERENTE À DÍVIDA QUITADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.DANOS MORAIS. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO.
DEMANDADO QUE ARGUMENTA SER VÁLIDA A INSCRIÇÃO, VISTO QUE NÃO HOUVE O PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO NO SERASA.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE NÃO DEMONSTRADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO AOS AUTOS.
ABALO ANÍMICO, ASSIM, QUE SE CONFIGURA EM RAZÃO DA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA EM COMUM. AUTORA QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR, ENQUANTO QUE O RÉU DEFENDE A NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTIA ADEQUADA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.[...]A parte ré, de forma subsidiária, defende a necessidade de minoração do quantum fixado.
A demandante, ao seu turno, pugna pela majoração do valor.É cediço que a lei não previu critérios legais específicos para a fixação da verba compensatória, mas tão somente dispôs que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do Código Civil), aspecto que deve ser aferido em cada caso.Assim, diante da ausência de parâmetros, o montante ressarcitório deve ser arbitrado pelo magistrado conforme as peculiaridades da situação sob enfoque, bem como levando em conta a posição econômica dos litigantes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida, critérios amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.[...]Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica do réu, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima - [...] entendo que o montante reparatório deva ser mantido no patamar de R$ 5.000,00, quantia passível de abrandar a situação a qual o autor foi exposto, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas do demandado. (TJSC, Apelação n. 5024264-53.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Demais disso, razão assiste ao réu ao pleitear o afastamento da aplicação da Súmula 54 do STJ para a fixação do termo inicial da contagem dos juros de mora, já que não se pode concluir que a relação entre as partes é extracontratual.
Veja-se, nesse sentido, que a parte autora discutiu a ilegalidade da anotação negativa pela ausência de prévia comunicação acerca do débito, a fim de possibilitar a regularização, pelo que não houve discussão sobre a existência ou não da contratação bancária. Sendo assim, a relação entre as partes deve ser considerada contratual, o que enseja a aplicação dos juros de mora pelas regras do Código Civil, que dispõe no art. 405 que os juros de mora são contrados a partir da citação inicial.
A propósito, "existia um contrato entre as partes e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil" ( (TJSC, Apelação n. 5023401-74.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
Nesse particular, portanto, necessário o provimento do recurso, a fim de alterar o termo de incidências dos juros de mora, para que incidam a partir da citação da instituição bancária, nos termos do art. 405 do Código Civil.
No mais, não há honorários recursais a serem reconhecidos em favor da autora, porquanto houve provimento, ainda que parcial, do recurso de Apelação (Nesse sentido: Apelação Cível no 0308880-78.2018.8.24.0018.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 15. 7. 2021). À vista do exposto, por decisão monocrática, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão apenas para alterar o termo de incidências dos juros de mora, para que incidam a partir da citação da instituição bancária, nos termos do art. 405 do Código Civil. -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 23:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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01/09/2025 23:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/08/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0501 para GCIV0203)
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25/08/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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25/08/2025 15:24
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038252-93.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
24/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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24/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 17:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (28/07/2025 15:53:24). Guia: 10976066 Situação: Baixado.
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21/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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