TJSC - 5015753-18.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            04/09/2025 10:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/09/2025 10:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5015753-18.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015753-18.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ALINE MIOTTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Aline Miotto ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Bank Of China (Brasil) Banco Múltiplo, com a intenção de exibir documentos.
 
 Antes de ser determinada a citação, e especialmente diante da ausência de prévio requerimento administrativo, sobreveio sentença de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo (evento 25, SENT1).
 
 Irresignada, a autora interpôs apelação (evento 29, APELAÇÃO1), alegando que o requerimento administrativo é regular, pois: a) foi instruído com procuração (outorgada mediante assinatura com reconhecimento de firma e poderes específicos) e com cópia autenticada do documento de identidade da autora; b) fora encaminhado por AR ao endereço da ré; c) embora conte com conteúdo discriminado, a postulação não restou atendida; d) no mais, "o envio coletivo de notificações pelo mesmo AR não é suficiente para macular a pretensão autoral, notadamente quando demonstrada a validade do requerimento administrativo".
 
 Ao final, postula o provimento da espécie para o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões no evento 45, CONTRAZ2.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Inicialmente, não fecho os olhos para o entendimento consolidado no âmbito da Câmara de Recursos Delegados, no sentido de que, como a produção antecipada consubstancia procedimento instrutório voltado à obtenção de prova futura (sem juízo de mérito), a competência seria das Câmaras de Direito Civil: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
 
 PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
 
 COMPETÊNCIA CIVIL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova. 2. A Suscitada argumenta que a discussão se limita à negativa de fornecimento de documentos com a intenção de buscar esclarecimentos sobre a origem dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. Por sua vez, a Suscitante pontua que a ação busca a exibição de documentos bancários com o objetivo de analisar possíveis irregularidades em contratos dessa natureza.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
 
 Definir a competência para processar e julgar o recurso, diante do conflito negativo instaurado entre as câmaras.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 4. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC.
 
 Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil. 5. No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
 
 Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.
 
 A competência deve ser atribuída à Câmara de Direito Civil, uma vez que a obtenção da prova destina-se exclusivamente à avaliação da viabilidade de demanda futura.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 6.
 
 Competência da Câmara de Direito Civil. 7.
 
 Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5041008-52.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-07-2025). .........
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
 
 PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
 
 COMPETÊNCIA CIVIL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (suscitante) e Câmara de Direito Comercial (suscitada). 2.
 
 Apelação cível em ação de produção antecipada de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
 
 Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 4. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC.
 
 Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem litígio ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do direito civil. 5. No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
 
 Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 6.
 
 Competência da Câmara de Direito Civil. 7.
 
 Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5032815-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
 
 No caso, diante dos recentes precedentes acima destacados da Câmara de Recursos Delegados, deixo de suscitar conflito de competência em respeito à segurança jurídica.
 
 Sem prejuízo, fica a constatação crítica de que, com a máxima vênia, compete às Câmaras de Direito Comercial o julgamento dos casos envolvendo a discussão (como pedido principal ou matéria de fundo) da abusividade das cláusulas do contrato bancário e ocorrência de superendividamento (conforme narrado na petição inicial), diante da previsão constante do Anexo IV do Regimento Interno do TJSC (1156-DIREITO DO CONSUMIDOR - Cláusulas Abusivas; Superendividamento e Revisão de Contrato Bancário e Empresarial).
 
 Registro, ainda, que, nada obstante a informação do evento 5, INF1, é pacífico que a prevenção anteriormente reconhecida não prevalece sobre a competência absoluta em razão da matéria, o que igualmente atrairia, no quadrante, a competência de uma das Câmaras de Direito Comercial.
 
 Realizado este apontamento, no mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
 
 O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
 
 Em análise dos autos, o recurso não comporta provimento.
 
 De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
 
 O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
 
 Em análise dos autos, o recurso não comporta provimento.
 
 Digo isso porque, como bem pontuou Sua Excelência na origem, a parte autora, devidamente intimada para promover a adequação da petição inicial — mediante a juntada de comprovante fidedigno de requerimento administrativo, conforme evento 5, DESPADEC1 — deixou de atender à determinação judicial (limitando-se à juntada de documentos que sequer dizem respeito à pretensão inicial: evento 9, COMP4, 9.5 e 9.6). Tal omissão impõe, de forma inevitável, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 CONCLUSÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 TRATA-SE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS VISANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA DEMONSTROU O INTERESSE DE AGIR NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ADVOGADO.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.349.453/MS (TEMA REPETITIVO 648), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. 4. NO PRESENTE CASO, A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA APELANTE NÃO CONCEDE PODERES ESPECÍFICOS PARA O ADVOGADO, O QUE APRESENTA RISCO À PRESERVAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 5.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE RÉ, EXEGESE DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
 
 EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. (TJSC, Apelação n. 5013389-10.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). .......
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 CARÁTER GENÉRICO.
 
 AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP.
 
 N. 1.349.453/MS E NA SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ADEMAIS, REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR CAUSÍDICO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SIGILO BANCÁRIO.
 
 RECUSA JUSTIFICADA.
 
 NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 5116262-25.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).
 
 Não bastasse isso, o documento supostamente encaminhado pelo autor (evento 1, AR11) sequer consta com identificação do recebedor, o que só corrobora o acerto da deliberação unipessoal. 4. Porque não houve a condenação em honorários na decisão objurgada, não há o que ser majorado no grau recursal.
 
 No mais, fica mantida a sucumbência determinada pela origem (observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida no evento 25, SENT1). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
 
 Sem fixação de honorários recursais.
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                                            03/09/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 15:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI 
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                                            03/09/2025 15:28 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            29/07/2025 12:46 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0604 para GCIV0601) 
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                                            29/07/2025 12:46 Alterado o assunto processual 
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                                            29/07/2025 11:43 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP 
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                                            29/07/2025 11:43 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            22/07/2025 16:47 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604 
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                                            22/07/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5015753-18.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025.
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                                            17/07/2025 02:05 Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP 
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                                            16/07/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE MIOTTO ADLER. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            16/07/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 29 do processo originário. Guia: 10482270 Situação: Em aberto. 
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                                            16/07/2025 16:18 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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