TJSC - 5031706-56.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031706-56.2024.8.24.0930/SC AUTOR: HEVERTON LUAN DOS SANTOSADVOGADO(A): HELENA DOS SANTOS VON WURMB (OAB RS116993)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora assim constou: Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado.
Relativamente ao depósito incidental de valores, este Colegiado possuía o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Não obstante, em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial datada de 14.02.2024, publicada em 23.02.2024, momento em que passou a surtir seus efeitos, tal enunciado foi revogado, em decorrência de recentes decisões da Corte da Cidadania que, com base no Tema 28 (STJ), tem dispensado o depósito do valor incontroverso para fins de descaracterização da mora do devedor, bastando o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização.
Atendidos esses requisitos, suspende-se a "mora debitoris", devendo ser obstada a inclusão do nome da parte contratante dos cadastros de proteção ao crédito, bem como obstada a realização de atos de expropriação do veículo. "In casu", constata-se a verossimilhança das alegações portais, haja vista a existência de abusividade dos encargos da normalidade praticados, notadamente quanto aos juros remuneratórios, porquanto o índice pactuado na Cédula de Crédito Bancário n. *62.***.*24-06 (evento 1, contrato 10) (27,21% a.a.) encontra-se superior em 10% à média de mercado estipulada pelo Bacen (24,81% a.a.).
Assim, diante da verossimilhança quanto à ilegalidade de encargo da normalidade contratual, o requerimento do depósito em juízo é prescindível para o preenchimento do terceiro requisito.
Dentro desse contexto, merece amparo as pretensões do agravante no tocante à vedação e/ou exclusão do lançamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem, enquanto persistirem os depósitos incidentais do montante incontroverso entendido como R$ 500,00 (quinhentos reais)(evento 1) E, uma vez que se trata de obrigação de fazer, mostra-se possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial, lembrando que o "quantum" fixado a título de astreinte deve ser arbitrado a critério do julgador de modo que não renda ensejo ao enriquecimento ilícito da parte mas, ao mesmo tempo, corresponda a montante suficiente a inibir seu devedor ao descumprimento da obrigação.
Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348) No presente caso, na esteira de pensar deste órgão fracionário é de ser atribuída como parâmetro a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se harmoniza com seu objetivo de impedir que a instituição financeira descumpra a ordem judicial e que não representará um enriquecimento ilícito da parte a quem favorece.
Vale destacar que, a despeito de ter este Fracionário se manifestado recentemente pelo uso do Sistema Serasajud para o levantamento das inscrições já levadas a cabo, a carência de informações, no processo, acerca da efetiva negativação da parte autora obsta, por ora, a adoção de tal medida.
Diante dos argumentos apresentados, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a exclusão e/ou abstenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e determinar a posse do bem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, fixando-se o teto máximo na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estando as medidas condicionadas ao depósito judicial do valor incontroverso entendido como R$ 500,00 (quinhentos reais). (Agravo de Instrumento 5039819-73.2024.8.24.0000/TJSC, evento 24, RELVOTO1).
Portanto, concedo o prazo de 15 dias, para comprovação pela parte autora acerca do cumprimento da condicionante estabelecida na decisão acima referida, uma vez que estão ausentes dos autos os comprovantes de depósito judicial das parcelas vincendas.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. -
25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031706-56.2024.8.24.0930/SC RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para se manifestar sobre a petição/documentos, no prazo de 15 dias. -
26/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/01/2025 14:27
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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04/12/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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15/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 08:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 15:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50398197320248240000/TJSC
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30/10/2024 13:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50398197320248240000/TJSC
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:49
Determinada a citação
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24/09/2024 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50398197320248240000/TJSC
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02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50398197320248240000/TJSC referente ao evento 13
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29/07/2024 13:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50398197320248240000/TJSC
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04/07/2024 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50398197320248240000/TJSC
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18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEVERTON LUAN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 10:27
Despacho
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23/04/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA12 para FNSURBA10)
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11/04/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 22:04
Terminativa - Declarada incompetência
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11/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEVERTON LUAN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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