TJSC - 5031628-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031628-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) DESPACHO/DECISÃO Presumem-se válidas as tentativas de intimação da parte executada, não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento sem o devido cumprimento, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Ora, compete à parte informar corretamente ao juízo seu endereço e/ou eventual mudança, e, não havendo nenhum registro ou comunicação no feito neste sentido, tem-se como válidas as intimações antes referidas.
Neste mesmo sentido, excerto oriundo de precedente da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, em aresto da relatoria do Eminente Desembargador Trindade dos Santos: Nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada (Agravo de Instrumento n. 2013.060825-3, de Blumenau, j. 5-8-2014).
Assim, desnecessária a repetição do ato, tendo em vista que as executadas foram devidamente citadas no endereço constante dos respectivos ofícios, não tendo, ainda, comunicado ao juízo eventual mudança de endereço.
Dessa forma, desde já, aplico a multa de 10% sobre o montante da condenação, constante no art. 523, §1º, CPC/2015.
Intime-se a parte credora para que, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresente todas as informações necessárias para viabilizar a análise do pedido anterior (CPF/MF ou CNPJ/MF correto do devedor e demonstrativo atualizado do débito), sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:11
Despacho
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:47
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 23:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10551048, Subguia 5506354 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 08:57
Link para pagamento - Guia: 10551048, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5506354&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5506354</a>
-
03/06/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 10551048 - R$ 52,57
-
03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031628-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
30/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:10
Determinada a intimação
-
05/05/2025 11:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
29/04/2025 11:53
Juntada de Petição
-
25/04/2025 06:06
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:23
Determinada a intimação
-
08/03/2025 05:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:38
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
07/03/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 09:38
Distribuído por dependência - Número: 50183846620238240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015642-34.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Jonas Paulo Gomes
Advogado: Gustavo Henrique Andreatta Costella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 17:36
Processo nº 5062726-02.2023.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucia Mariano dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2023 14:13
Processo nº 5005841-59.2025.8.24.0004
Arlete Pinguelo dos Anjos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Cesar Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 16:12
Processo nº 5012074-58.2024.8.24.0020
Maria Alexandre Nolasco
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2024 16:35
Processo nº 5004769-34.2025.8.24.0005
Dmp Service Limpezas LTDA
Requinte Centro de Beleza Estetica e Bem...
Advogado: Tiago Montroni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 11:46