TJSC - 5000895-24.2023.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SRLUN -> TJSC
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06/08/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCAS JOSE OBERDOERFER - EXCLUÍDA
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05/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000895-24.2023.8.24.0001/SC AUTOR: ALMERINDA ALVES NELISADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os recursos de apelação dos eventos 84 e 86 são tempestivos, haja vista que o prazo teve início em 03/06/2025 e término em 24/06/2025, tendo sido protocolados nas datas de 20/06/2025 e 23/06/2025, respectivamente.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s)/recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 86 Justiça gratuita: Deferida
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 84 (18/06/2025). Guia: 10637537 Situação: Baixado.
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20/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10637537, Subguia 5554385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/06/2025 09:42
Link para pagamento - Guia: 10637537, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5554385&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5554385</a>
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13/06/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10637537 - R$ 685,36
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000895-24.2023.8.24.0001/SCAUTOR: ALMERINDA ALVES NELISADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)SENTENÇAJulgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por ALMERINDA ALVES NELIS contra BANCO PAN S.A., para: I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da(s) contratação(ões) e, como consequência, declarar a inexistência de débito referente ao(s) seguinte(s) contrato(s) de crédito consignado: contrato de empréstimo pessoal consignado n. 311589584-3, ligado(s) ao(s) benefício(s) previdenciário(s) n. 607.399.458-7 da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em que figura(m) como instituição financeira concedente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de restituir à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma exposta no item 3.2 da fundamentação, os valores descontados do(s) benefício(s) previdenciário(s) desta(s) com base no(s) contrato(s) cuja irregularidade foi reconhecida na presente sentença, permitida, todavia, a compensação de valores, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por ALMERINDA ALVES NELIS contra BANCO PAN S.A. para compensação por danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Fica autorizada, se for o caso desse processo, a retirada de eventual(is) documento(s) original(is) fornecido(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para a realização de prova pericial.
Diante da sucumbência recíproca [a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi sucumbente em relação ao pedido de compensação de danos morais], condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 (um terço) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e de 2/3 (dois terços) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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10/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 00:09
Decisão interlocutória
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23/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2024 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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16/08/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2024 09:22
Juntada de Petição
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15/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 02:12
Decisão interlocutória
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06/06/2024 19:15
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC029708 - WILSON SALES BELCHIOR)
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19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 19:03
Decisão interlocutória
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16/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:26
Juntada de Petição
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08/08/2023 10:02
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2023 10:17
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMERINDA ALVES NELIS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 18:38
Decisão interlocutória
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29/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado
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31/03/2023 15:44
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para SRLUN01)
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31/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMERINDA ALVES NELIS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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