TJSC - 5010840-69.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:14
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
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16/07/2025 12:36
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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11/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 41 e 42
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/07/2025 17:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10852447, Subguia 5673890 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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10/07/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 10852447, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5673890&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5673890</a>
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10/07/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10852447 - R$ 16,52
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10/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:03
Despacho
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08/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5010840-69.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ERALDO RODRIGUESADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)AUTOR: VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 03:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
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30/05/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
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30/05/2025 15:03
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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30/05/2025 15:03
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5010840-69.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ERALDO RODRIGUESADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)AUTOR: VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação de despejo c/c tutela de urgência ajuizada por ERALDO RODRIGUES e VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a concessão de liminar de desocupação, ao argumento de que a parte ré foi notificada para apresentar nova garantia locatícia após a exoneração da empresa fiadora CredPago, e permaneceu inerte, não apresentando nova garantia nem desocupando o imóvel no prazo legal.
A parte autora alegou que, após a exoneração da garantia prestada pela empresa CredPago, ocorrida em 10/04/2025, notificou os locatários para que apresentassem nova garantia ou desocupassem o imóvel no prazo de 30 dias.
A notificação foi enviada e recebida, conforme documentos juntados no evento 1 (docs. 8 a 10).
A presente ação foi ajuizada em 15/05/2025, após o decurso do prazo legal.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, com base no art. 59, §1º, VII, da Lei do Inquilinato.
Vieram os autos conclusos.
Colhe-se do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
A norma supramencionada, portanto, permite a concessão da tutela antecipada pretendida, na forma de liminar e inclusive sem ouvida da parte, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no seu art. 37, e contanto que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel. É cediço que o espírito da norma impositiva da garantia é exatamente proteger o locatário contra eventual despejo indevido.
No caso concreto, a parte requerida foi notificada extrajudicialmente para apresentar nova garantia locatícia, e o lapso temporal de trinta dias decorreu in albis, visto que a ação foi ajuizada após o prazo legal.
A parte autora afirma que prestará caução por meio de apólice de seguro garantia, mas não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva contratação da garantia.
I. Assim, com fundamento nos arts. 59, § 1º, e 65 da Lei n. 8.245/91, CONDICIONO o deferimento do pedido liminar à efetiva prestação da caução, mediante juntada da apólice de seguro garantia no valor equivalente a três meses de aluguel.
Comprovada a caução, DEFIRO a liminar para determinar que a parte requerida, ou quem esteja atualmente ocupando o imóvel (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5049491-42.2023.8.24.0000, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/12/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
II.
Após o oferecimento da caução, mediante juntada de cópia da garantia e recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo, devendo este último ser cumprido caso não haja desocupação voluntária no prazo assinalado.
Ainda, deverá a parte requerida ser cientificada de que os efeitos desta decisão poderão ser sustados mediante a prestação de nova garantia, oportunidade em que a autora deverá manifestar eventual concordância.
III. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
V. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
VI. Não localizada(s) a(s) parte(s) passiva(s) no endereço informado na petição inicial, intime(m)-se o(s) autor(es) para que informe(m) endereço(s) atualizado(s), procedendo-se, na sequência, a citação na forma já determinada.
VII. Inexitosa(s) a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) informado(s), com base no princípio do impulso oficial, independente de nova conclusão, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem ainda considerando ser imperiosa a necessidade da triangularização da relação processual com o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos art. 256, I a III e § 3º, do CPC, determino que o Cartório proceda conforme disposto na Circular CGJ nº 128/2020, para busca de endereço aos sistemas conveniados com o e.
Tribunal de Justiça (SISP, FCDL, CELESC, CASAN, RENAJUD e RECEITA FEDERAL).
VIII. Encontrado logradouro em que não foi efetuada a tentativa de localização pessoal, independente de nova conclusão, cite(m)-se na forma já determinada.
IX. Resultando inexitosas as buscas e diligências acima referidas para perfectibilização do(s) ato(s) citatório(s), intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira(m) o que entender de direito e, na sequência, remetam-se os autos conclusos. -
20/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10415064, Subguia 5430223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 370,94
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16/05/2025 08:45
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:42
Link para pagamento - Guia: 10415064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5430223&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5430223</a>
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15/05/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10415064 - R$ 370,94
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15/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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