TJSC - 5053425-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50540039720258240000/TJSC
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21/07/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50540039720258240000/TJSC
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11/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50540039720258240000/TJSC
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10/07/2025 12:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10829797, Subguia 5660704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/07/2025 12:18
Link para pagamento - Guia: 10829797, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5660704&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5660704</a>
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08/07/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 10829797 - R$ 685,36
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 42 e 43
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20/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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18/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053425-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PATRICIA DE SIMAS PINHEIROADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXEQUENTE: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONIADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada.
A parte exequente postulou pela rejeição da impugnação.
DECIDE-SE. 1 - Da não incidência das astreintes.
Tratando-se de obrigação de fazer, prevalece a aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso dos autos, era necessária a intimação pessoal da parte ré, porquanto a obrigação estabelecida só poderia ser cumprida pela própria parte.
Haure-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...]. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
E do Eg.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO ATO COMPOSITIVO DA LIDE.
IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
MULTA DIÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
EXEGESE DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (STJ, Súmula 410). "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (STJ.
EREsp 1360577/MG, rel. para Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j em 19/12/2018) RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006613-62.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021).
Assim, considerando que não houve intimação pessoal da parte ré/executada para cumprimento da obrigação, afasta-se a incidência da multa diária postulada no presente cumprimento de sentença, devendo o quantum ser extirpado do cálculo do exequente. 2 - Da rejeição do alegado excesso de execução.
Ao sustentar o excesso de execução, o executado deve cumprir duas exigências, quais sejam, apontar os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação aos cálculos (art. 525, §§4º e 5º, do CPC).
Na hipótese, a impugnação é genérica, pois a parte executada se limitou a afimar erros de cálculo do credor, sem acostar os cálculos que entende corretos.
Não foram explicitados os fundamentos pelos quais o executado entende que o cálculo do exequente está incorreto, tendo apenas sustentado excesso de execução.
Não basta dizer que o cálculo do exequente está incorreto, incumbe ao devedor apontar especificamente os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo constanto o valor que entende devido.
Como se vê, a impugnação foi genérica, o que não é capaz de afastar os cálculos do credor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, DE QUAIS ENCARGOS ESTARIAM EXCEDENTES -IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 525, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO INACOLHIDO NO TÓPICO.
Na hipótese do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da peça, não se admitindo a emenda. "In casu", a impugnação quanto ao alegado excesso revelou-se genérica, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção no montante apresentado pela parte adversa.
Assim, o recurso não merece provimento. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023491-32.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
Ademais, não se trata de liquidação, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença, vale dizer, incidente defensivo do executado, ao qual incumbe explicitar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a incidência dos valores referentes às astreintes.
Deixa-se, contudo, de conhecer da alegação de excesso de execução.
Condena-se a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo1.
Todavia, suspende-se a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para apresentar novo cálculo nos moldes desta decisão, bem como requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 1. "Honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011. -
06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 02:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053425-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PATRICIA DE SIMAS PINHEIROADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXEQUENTE: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONIADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10367062, Subguia 5403191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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09/05/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 10367062, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5403191&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5403191</a>
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09/05/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 10367062 - R$ 303,30
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05/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/05/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:00
Determinada a intimação
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02/05/2025 06:01
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:21
Determinada a intimação
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12/04/2025 15:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/09/2024
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12/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DE SIMAS PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2025 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50044259620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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