TJSC - 5001388-41.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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22/08/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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22/08/2025 21:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> HVDUN
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22/08/2025 21:11
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE ERVAL VELHO
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22/08/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA, Guia 11198187, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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22/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 21:11
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA - Guia 11198187 - R$ 1.393,97
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22/08/2025 21:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 96 - Juntada - Guia Gerada - 04/07/2025 14:48:54)
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18/08/2025 12:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - HVDUN -> DCJE
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18/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE ERVAL VELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50017111220258240235
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23/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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23/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
22/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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17/07/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10809916, Subguia 5648911
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17/07/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 97 - Link para pagamento - 04/07/2025 14:48:56)
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 17:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS302 -> HVDUN
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14/07/2025 17:21
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
14/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
14/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001388-41.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar ser o recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta aplicável ao presente caso.
Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto.
O art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, dispõe que os recursos dependerão de preparo, o qual deverá ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Assim determina o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
No caso dos autos, a parte recorrente não efetuou o preparo no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim sendo, há deserção do recurso inominado interposto.
Nessa hipótese, lembra-se que, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, com fulcro no art.932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inominado interposto, porque deserto, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
11/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:58
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
11/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001388-41.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário.
O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse.
No caso dos autos, a recorrente apresentou documentação indicativa de que recebe proventos brutos a superiores a R$ 6 mil, enquanto não comprovou despesas necessárias que comprometam essa renda a ponto de justificar a concessão do benefício. Desse modo, não comprovada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade.
Indefiro também, novamente, o pedido para "aproveitamento" das custas iniciais, nos termos da decisão do ev.75, porquanto a autora efetuou o pagamento somente da Taxa de Serviços Judiciais (ev.10), enquanto que o recurso está condicionado ao pagamento dessa verba e também do preparo, que consta em aberto na guia do ev.57, não se tratando de verbas que se substituem.
Assim, intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção. -
04/07/2025 14:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 57 - Juntada - Guia Gerada - 07/04/2025 11:07:11)
-
04/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:33
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/06/2025 17:17
Conclusos para decisão com Petição
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 81
-
03/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 81
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03/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001388-41.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Considerando a redação do art. 54 da Lei n. 9.099/95, que dispõe que, em grau recursal, necessário o pagamento de preparo e despesas processuais e diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos documentos comprovatórios de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. -
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:48
Determinada a intimação
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para decisão com Petição
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/04/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10142262, Subguia 5273111
-
25/04/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 58 - Link para pagamento - 07/04/2025 11:07:12)
-
23/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:06
Determinada a intimação
-
22/04/2025 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
-
22/04/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:58
Despacho
-
10/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 56. Guia: 10142262 Situação: Em aberto.
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/02/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:30
Despacho
-
20/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:25
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/08/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:08
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
16/08/2024 19:48
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/08/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:10
Despacho
-
14/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8410685, Subguia 4360362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 666,36
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição
-
13/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2024 14:05
Link para pagamento - Guia: 8410685, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4360362&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4360362</a>
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA - Guia 8410685 - R$ 665,58
-
24/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
18/07/2024 12:27
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa não-tributária - Para: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
18/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYNTHIA ALMEIDA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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