TJSC - 5009463-07.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 01:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01CV
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26/08/2025 01:57
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANNA ISABEL WUNDERVALD MELNECHUCKI
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26/08/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/09/2025. Parte ROBERTO CARLOS DE ABREU, Guia 11210339, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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26/08/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:57
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ROBERTO CARLOS DE ABREU - Guia 11210339 - R$ 636,01
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25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01CV -> DCJE
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25/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS DE ABREU. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA ISABEL WUNDERVALD MELNECHUCKI. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 18:02
Juntado(a)
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25/08/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5009463-07.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE ABREUADVOGADO(A): JESSICA DOS ANJOS (OAB SC041036) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO CARLOS DE ABREU aforou(aram) EMBARGOS À EXECUÇÃO contra ANNA ISABEL WUNDERVALD MELNECHUCKI, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o reconhecimento do excesso de execução, com determinação para que a parte exequente apresente planilha detalhada dos valores cobrados; 3) o indeferimento do pedido de desconto direto de valores em seu salário; 4) a extinção ou revisão da execução; 5) a condenação do(a)(s) parte embargada ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Ao ev. 04, foi certificada a tempestividade dos embargos. DECIDO. I) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência direta do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que não é possível presumir, em favor do réu revel representado por curador especial, a necessidade de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELOS RÉUS.
INSUBSISTÊNCIA.
PORTADOR DO CHEQUE QUE PODE AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO EMITENTE E DO ENDOSSANTE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 15, 21, 47, I E II E 51 DA LEI Nº. 7.357/85.
PREFACIAL REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.
MISERABILIDADE DO RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
ASSISTÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DO STJ. "[...] Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes. [...] Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg no AREsp. n. 10183/MG, rel.: Min.
Raul Araújo.
J. em: 24-3-2015)" HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0503713-66.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019).
Desse modo, como não há prova suficiente da hipossuficiência da parte embargante, o indeferimento da benesse é a medida adequada.
Importa esclarecer que não é necessário o adiantamento de custas ou de despesas pelo curador, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça em desfavor do curatelado (CRFB, art. 5.º, XXXV).
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).
E, para o caso de embargos à execução, é indispensável a juntada das peças processuais relevantes dos autos da execução (CPC, art. 914, § 1.º).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito.
Deve, pois, a parte autora sanear essa irregularidade.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) embargante e DISPENSO o(a) curador(a) do dever de adiantamento de custas e despesas processuais; 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:00
Decisão interlocutória
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20/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 22:17
Distribuído por dependência - Número: 50313891520238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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