TJSC - 5007966-55.2025.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007966-55.2025.8.24.0018/SC PARTE AUTORA: EVELYNN BARBARA DE LIMA CALSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELVIN CALSA (OAB SC017544)ADVOGADO(A): MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem: EVELYNN BARBARA DE LIMA CALSA, qualificada nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o DELEGADO REGIONAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - CHAPECÓ.
Para tanto, como fundamento da pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: o veículo de placa MKL7185 foi vendido em 2014 para Jamile Laura Calsa, que assumiu a responsabilidade pelas infrações anotadas no prontuário; requereu administrativamente a transferência da pontuação, mas o pedido foi indeferido por apresentação extemporânea; houve a prescrição intercorrente no processo, pois desde a decisão proferida pela JARI até o julgamento pelo Cetran, transcorreram mais de 3 anos; há prescrição intercorrente e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de notificação sobre o andamento e a decisão final do procedimento administrativo; o não acolhimento das razões apresentadas constitui voiolação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pleiteou, em liminar, a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada e, no mérito, a confirmação com a concessão da segurança para declara a nulidade do processo administrativo.
Determinada a emenda da inicial, a impetrante apresentou petição no evento 11, EMENDAINIC1. Concedida a liminar no evento 13, DESPADEC1.
O impetrado apresentou informações, aduzindo, em síntese, que: não se vislumbra ilegalidade no ato da autoridade de trânsito; o procedimento não ficou paralisado por 3 anos pendente de julgamento ou despacho; o ato administrativo foi praticado dentro da legalidade e a segurança deve ser denegada.
Sobreveio sentença (evento 32, SENT1, origem), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de suspensão do direito de dirigir n. 1992/2018 e, por consequência, a nulidade do processo administrativo e da sanção aplicada. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao Estado de Santa Catarina por sua Procuradoria (Lei n. 12.016/09, art. 13, caput).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei Complementar Estadual 156/97 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1.º).
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta instância por força de reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (evento 9, PROMOÇÃO1, 2G).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO. 2.
A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto na Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º. 3.
Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por EVELYNN BARBARA DE LIMA CALSA contra ato atribuído ao Delegado Regional - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC - CHAPECÓ, no qual a ordem foi concedida para "declarar a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de suspensão do direito de dirigir n. 1992/2018 e, por consequência, a nulidade do processo administrativo e da sanção aplicada".
Com efeito, dispõe, a Lei n. 9.873/1999, em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
De sua vez, o Contran em sua Deliberação n. 163/2017, preceitua que: Art. 23.
Aplicam-se a esta Deliberação, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
Já a Resolução n. 723/2018 do Contran, vigente à época da interposição do recurso administrativo pela parte impetrante, assim estabeleceu: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. [...] § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.
Verifico que, no caso concreto, a parte impetrante demonstrou que após ser notificada da penalidade de suspensão do direito de dirigir (evento 1, PROCADM6, fls. 22-23, origem) e ter interposto recurso à Jari (evento 1, PROCADM6, fls. 27-31, origem), que foi deferido parcialmente em 08/10/2020 (evento 1, PROCADM6, fls. 34-36, origem), interpôs recurso junto ao Cetran em 11/11/2020 (evento 1, PROCADM6, fls. 39-43, origem), cuja decisão restou prolatada somente em 06/12/2023 (evento 1, DOC5, origem).
Desta feita, evidente que da data da interposição do recurso perante o Cetran e seu julgamento, o processo administrativo restou paralisado por prazo superior a 3 (três) anos (art. 1º, §1º, da Lei n. 9.378/99), motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
A sentença, portanto, merece permanecer incólume, devido à sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (evento 32, SENT1, origem): Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança que tramita sob o rito da Lei n. 12.016/09.
In casu, está presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
A impetrante foi notificada da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 21/05/2020 e apresentou defesa à Jari, a qual foi julgada e deferida parcialmente em 08/10/2020 (evento 1, PROCADM6, pp. 34 e 36). Da decisão, apresentou recurso ao Cetran em 11/11/2020 (p. 39), cujo voto foi proferido apenas em 06/12/2023 (evento 1, OUT5), mais de 3 (três) anos desde o protocolo. Inexistindo regra específica na legislação de trânsito sobre prescrição da pretensão punitiva do Estado, aplica-se a Lei n. 9.873/1999, a qual prevê: "Art. 1º.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." Da Deliberação Contran n. 163/2017, extrai-se: "Art. 23.
Aplicam-se a esta Deliberação, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos." A Resolução n. 723/2018, referendando a deliberação n. 163/2017, estabeleceu: "Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. [...] § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte." Ainda que não conste nos autos a certidão formal de julgamento do recurso, a data da deliberação foi devidamente confirmada por meio do extrato administrativo apresentado no evento 26, INF_MAND_SEG1.
Os elementos trazidos na inicial, corroborados pelo documento apresentado, são suficientes para demonstrar que houve significativa inércia na tramitação do processo administrativo, com o ato decisório sendo exarado após o transcurso de 3 anos, assim como a notificação referente ao julgamento do recurso administrativo (evento 11, DOC2).
Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRAZO ESTIPULADO PELA LEI N. 9.873/1999.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002306-35.2022.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022).
Diante disso, resta configurada a prescrição intercorrente no procedimento administrativo.
Ademais, embora a real infratora tenha assumido a responsabilidade pelas infrações cometidas entre 2015 e 2018, mediante declaração com firma reconhecida (evento 1, PROCADM6, p. 32), o pedido administrativo foi apresentado fora do prazo legal, sendo, por isso, indeferido. Como o prazo não foi observado na via administrativa, inexiste nulidade da decisão nesse ponto.
O reconhecimento judicial da real infratora e a consequente transferência da pontuação podem ser obtidos por meio de ação judicial adequada.
Acerca da temática, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
ATO PUNITIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E O SEU JULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5014318-10.2021.8.24.0005, de Balneário camboriú, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI N. 9.873/1999.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001558-42.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste órgão fracionário: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS (28-1-2014 A 6-3-2018).
EXEGESE DO ARTIGO 1º, §1º, DA LEI N. 9.873/99. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003450-78.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-04-2022).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE NO ART. 165 DO CTB.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO PRAZO DE 12 MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO CETRAN E O SEU JULGAMENTO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
EXEGESE DO §1º DO ART. 1º DA LEI N. 9.873/99.
ATO PUNITIVO SEM EFEITO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000786-40.2022.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2022).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECLAMO DO ENTE ESTADUAL.ATO PUNITIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AMPARADA NO ART. 165 DO CTB (CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL).
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO CETRAN E O SEU JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVADA.
EXEGESE DA LEI N. 9.873/99.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5014031-31.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022).
De mais a mais, ressalto: Isagogicamente, convém gizar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel.
Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021). À vista disso, conservo o decisum objurgado. 4.
Incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020). 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, confirmando a sentença.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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02/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 19:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007966-55.2025.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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28/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:18
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
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27/08/2025 14:52
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/08/2025 14:52
Vista ao MP
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27/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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