TJSC - 5030173-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030173-62.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como autor (ev. 61); b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, promovendo a busca e apreensão do bem objeto do processo e a regular citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da apreensão do ev. 63.
Em caso de inércia, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, em 5 dias, também sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). -
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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01/09/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:12
Despacho
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14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030173-62.2024.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:09
Expedição de Alvará
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030173-62.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
30/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
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13/05/2025 13:12
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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12/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10275693, Subguia 5352240
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12/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 28/04/2025 14:55:22)
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07/05/2025 13:58
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10275708, Subguia 5352255 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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28/04/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 10275708, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5352255&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5352255</a>
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28/04/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10275708 - R$ 33,04
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28/04/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10275693 - R$ 106,38
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27/03/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:29
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:14
Decisão interlocutória
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08/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição
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06/11/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 05:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/10/2024 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/10/2024 11:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012826
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04/09/2024 20:57
Juntada de Petição
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07/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: PEDRO WERNER
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17/04/2024 15:57
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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12/04/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7662900, Subguia 3925776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 697,81
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09/04/2024 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7662900, Subguia 3925776
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09/04/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7662900 - R$ 697,81
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09/04/2024 15:24
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7645226 - R$ 628,87
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09/04/2024 15:22
Juntada de Petição
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05/04/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7645226 - R$ 628,87
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05/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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