TJSC - 5002271-31.2025.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002271-31.2025.8.24.0080/SC EMBARGANTE: WK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Dispensado o pagamento das custas iniciais, diante da não incidência da taxa de serviços judiciais no procedimento de embargos à execução (art. 4º, inciso IX, da Lei 17.654/2018).
II.
A jurisprudência do STJ é assente que "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. REsp 1.609.701-MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
Assim, pela leitura da petição inicial o pleito permite o seu processamento, não sendo o caso de rejeição liminar (art. 918 da Lei Adjetiva).
III.
Do pedido de Justiça Gratuita A parte postulante pretende a Justiça Gratuita, sem juntar aos autos comprovação de renda e bens. Em princípio, a postulante não logrou demonstrar a sua condição econômica e não poder arcar com custas e despesas do processo. Se tratando de pessoa jurídica, deverá a parte, apresentar documentos comprobatórios da condição financeira alegada, juntando comprovantes de propriedade em nome da empresa, bem como demonstrativos contábeis dos últimos 3 (três) anos.
Deste modo, intime-se a parte embargante para que comprove a insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Passo a analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
A boa doutrina explica1: Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (CPC/2015, art. 919, § 1º).
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300) ou de evidência (art. 311).
No primeiro caso (tutela provisória de urgência), é necessário cumulativamente: a)que os fundamentos dos embargos sejam relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; e b)que o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor.
No segundo caso (tutela da evidência), poderá haver concessão de efeito suspensivo nos hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC/2015, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução.
As alegações do embargante não se amoldam às hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de concessão de tutela de evidência, pois não há tese repetitiva firmada nos tribunais superiores sobre todas as suas alegações nem se trata de pedido reipersecutório.
No que concerne à tutela de urgência, a Lei Adjetiva prevê: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Desta maneira, de modo a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo à demanda, devem estar cumulativamente presentes: a) a garantia da quantia executada, mediante penhora deposito ou caução; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a probabilidade do direito invocado.
Na demanda em apenso, verifico que o débito indicado pelo exequente, na data de 08/01/2025, alcançava a monta de R$ 471.966,05.
Por outro lado, observo a inexistência de qualquer penhora, depósito ou caução naqueles autos que garantam a execução, bem como não houve a oferta de bens em garantia nos presentes embargos. Outrossim, o processamento do pedido de recuperação judicial por si só não implica a concessão do efeito previsto no artigo 919, porquanto ausente os requisitos supracitados. Mais a mais, sabe-se que "a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3 ed.
Rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 718).
Desta maneira, INDEFIRO o efeito suspensivo.
V.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, algumas considerações são necessárias.
A Lei Consumerista estatuí: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidor depende de dois requisitos: a) retire o bem do mercado de forma definitiva, ou seja, não adquira o produto com fim de revenda; b) obtenha o produto ou serviço para uso particular ou de sua família ou, caso o adquira com intuito lucrativo, seja demonstrada a sua vulnerabilidade.
O STJ, na questão, adota a Teoria Finalista Mitigada a qual prevê que as regras protetivas da Lei Consumerista devem ser estendidas, em hipóteses específicas, também às pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica em relação ao fornecedor. Neste caso, o embargante se trata de empresa que tem por objetivo o "comercio atacadista de embalagens; tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas; impressão de material para outros usos.” (evento 1, DOC3). Conforme se extrai da demanda em apenso, o produto adquirido pela parte embargante foram tecidos (processo 5000045-53.2025.8.24.0080/SC, evento 1, DOC4), com o objetivo de fomentar a atividade empresarial (comércio de tecelagem), o que caracterizaria relação de insumo e não de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema, adota a Teoria Finalista Mitigada, a qual prevê que se deve atenuar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática/socioeconômica. A respeito desses fatores, a doutrina de Bruno Giancolli explica: a) Vulnerabilidade técnica: o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço que está adquirindo, tanto no que diz respeito às características quanto no que diz respeito à utilização. É o fornecedor que detém o monopólio do conhecimento e do controle sobre os mecanismos utilizados na cadeia produtiva. b) Vulnerabilidade jurídica: resulta da falta de informação do consumidor a respeito de seus direitos, inclusive no que respeita a quem recorrer ou reclamar; a falta de assistência jurídica; a dificuldade de acesso à Justiça; a impossibilidade de aguardar a demorada e longa tramitação de um processo judicial que, por deturpação de princípios processuais legítimos, culmina por conferir “privilegiadas” situações aos réus. d) Vulnerabilidade fática (ou socioeconômica): baseia-se no reconhecimento de que o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor se encontra em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. (GIANCOLI, Brunno.
Curso de direito do consumidor. 6. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024).
Contudo, "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade." (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) In casu, não há como aplicar as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, face à ausência de demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática pela embargante, tradando-se apenas de alegação genérica, ausente de fundamentação. Portanto, a pretensão da parte embargante e a controvérsia estabelecida nos autos não serão analisadas à luz das disposições consumeristas.
VI.
Intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Após, dê-se vista ao embargante pelo mesmo prazo.
VII.
Em seguida, venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença (CPC, art. 920, III) ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II).
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
THEODORO Jr., Humberto.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença.
Disponível em: Minha Biblioteca, (30th edição).
Grupo GEN, 2020. pg. 629-630. -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:51
Decisão interlocutória
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10/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 13:14
Distribuído por dependência - Número: 50000455320258240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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