TJSC - 5000867-76.2024.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA
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25/08/2025 12:37
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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11/06/2025 08:40
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000867-76.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: VILSON TREVISANADVOGADO(A): DIOGO GUEDES RAMOS (OAB SC046275) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que o objeto da demanda no qual a exequente busca a penhora tem cunho de benefício previdenciário, no qual o executado recebe aposentadoria por invalidez. Esta verba é destinada ao sustento da parte executada e, portanto, é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visto não se tratar de pagamento de verbas pretéritas.
Assim dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Sendo assim, tendo-se por impenhoráveis os proventos por aposentadoria, a Jurisprudência Catarinense não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELO DEVEDOR, POR SE TRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS IMPENHORÁVEIS.
RECURSO DO EXEQUENTE.
INSUBSISTÊNCIA. "EVENTUAL CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA QUAL SE RECLAMA O RECEBIMENTO DE PRETÉRITO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DETÉM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, ESTÁ ALBERGADA PELA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006535-79.2021.8.24.0000, DE JARAGUÁ DO SUL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, UNÂNIME, REL.
DES.
SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, J.
EM 10.6.2021).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022333-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de penhora de proventos da aposentadoria.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento no processo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
23/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:46
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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16/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:47
Juntado(a)
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14/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:50
Despacho
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14/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:08
Decisão interlocutória
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05/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:52
Juntado(a)
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/11/2024 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 06:04
Juntado(a)
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 272,39
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15/10/2024 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt em 15/10/2024 12:45:56
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12/10/2024 07:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:44
Decisão interlocutória
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11/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2024 18:25
Juntada de Petição
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05/09/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição
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22/08/2024 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
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16/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026566190. Valor transferido: R$ 11,99
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Motivo: Devolvo para tentativa de intimação por AR, conforme CPC, arts 274, 275, 513 e Lei 9099/95; ainda, conforme já procedido no processo em relação a outro endereço.
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15/08/2024 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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15/08/2024 18:43
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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15/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026566183. Valor transferido: R$ 102,00
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15/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026566183. Valor transferido: R$ 155,22
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14/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
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13/08/2024 19:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOLANGE APARECIDA TEODORO DA SILVA)
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13/08/2024 17:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2024 18:51
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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07/08/2024 17:02
Decisão interlocutória
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07/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 13:47
Juntado(a)
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25/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2024 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:08
Despacho
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14/02/2024 22:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON TREVISAN. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2024 10:07
Distribuído por dependência - Número: 50083324420218240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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