TJSC - 5015191-18.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015191-18.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido para o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada Rosileia da Luz, sob o argumento de que originários de benefício previdenciário, de caráter impenhorável, portanto.
Para fins de comprovação, juntou extratos bancários.
Prevê o art. 833, IV, do CPC: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A análise detalhada dos extratos revelou a ocorrência de diversas movimentações financeiras com origens e destinos variados, incluindo recebimentos via Pix de pessoas e empresas não identificadas como pagadores de benefício previdenciário.
Ainda que não haja identificação direta de depósitos de plataformas de apostas nos aludidos extratos, a frequência e a diversidade das entradas de valores, sem identificação clara de sua natureza alimentar, levantam dúvidas significativas sobre a origem exclusiva dos fundos bloqueados.
A parte executada não demonstrou de forma inequívoca que o saldo existente na conta no momento do bloqueio era exclusivamente composto por verbas impenhoráveis.
A movimentação atípica, com recebimentos de terceiros diversos, dificulta a comprovação da natureza alimentar específica do montante bloqueado. À luz da necessidade de demonstração clara e objetiva da origem legalmente protegida dos valores e diante da ausência de comprovação de que saldos bloqueados na conta derivam exclusivamente de fontes impenhoráveis nos termos da legislação vigente, mantenho o bloqueio da quantia.
Ante o exposto, REJEITO a impenhorabilidade de valores apresentada por Rosileia da Luz e converto a quantia de R$ 1.912,76 (um mil novecentos e doze reais e setenta e seis centavos) em penhora. 2.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor bloqueado em face da parte executada Rosileia da Luz.
Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/complementar seus dados bancários.
Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso.
Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará.
Efetivada a transferência, deverá a parte exequente em 10 dias e independentemente de nova intimação, apresentar planilha atualizada do saldo devedor, bem como indicar medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em tempo, ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.
O e.
TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019). 3.
Intime-se a parte executada ELIANE DA LUZ para se manifestar do bloqueio de R$ 241,61 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) efetuado no evento 85. 4.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão cascata.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015191-18.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a manifestação do executado, no prazo de 02 (dois) dias. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:56
Juntado(a)
-
01/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 17:09
Despacho
-
29/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:15
Juntado(a)
-
27/08/2025 17:12
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
27/08/2025 17:11
Juntado(a)
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14/08/2025 17:11
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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14/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 23:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015191-18.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica o reclamante intimado sobre a devolução da correspondência de citação/intimação da parte reclamada. -
22/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 20:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2025 17:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/03/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/02/2025 16:14
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 43
-
28/02/2025 16:14
Despacho
-
07/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 15:21
Expedição de ofício - 1 carta
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/09/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
-
26/09/2024 13:59
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/09/2024 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ANDRIELE ROSILDA MIANES
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07/09/2024 21:09
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2024 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
08/08/2024 22:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2024 22:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:51
Despacho
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição
-
22/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 19:21
Despacho
-
04/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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