TJSC - 5001496-27.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: HUMBERTO JERONIMO VIDAL BORGES
-
05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081242136. Valor transferido: R$ 0,02
-
05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081242128. Valor transferido: R$ 0,76
-
05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081242233. Valor transferido: R$ 888,81
-
05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081242225. Valor transferido: R$ 0,42
-
05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081242209. Valor transferido: R$ 0,97
-
05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081242217. Valor transferido: R$ 0,01
-
04/09/2025 19:02
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
-
03/09/2025 19:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEUUN
-
03/09/2025 19:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA OTACILIA GASPERI RICHTER)
-
03/09/2025 11:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
23/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:04
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
01/08/2025 13:18
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
-
01/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 13:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001496-27.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: F2 CENTRO DE TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VENTURA (OAB SC046250) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por F2 CENTRO DE TREINAMENTO LTDA JESSICA OTACILIA GASPERI RICHTER.
Em razão da circularidade inerente aos títulos de crédito, dispõe o artigo 425, § 2º, do CPC: "Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria".
Como se vê, a determinação de depósito dos referidos documentos é uma faculdade do juiz, do que se depreende que outros meios capazes de impedir a livre circulação das cártulas na pendência de ação judicial podem ser adotados.
Aliás, como alternativa, estabelece o artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2016 que "os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória." Diante desse quadro normativo, se faz necessário que a parte exequente vincule o(s) título(s) de crédito que acompanha(m) a inicial ao presente feito, razão pela qual determino sua intimação, por meio do DJE, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, adote uma das seguintes alternativas: i) apresentar declaração datada e assinada assumindo a responsabilidade pessoal, sob as penas da lei, pela autenticidade e guarda sem circulação do(s) título(s) apresentado(s) com a inicial, com identificação específica de cada cártula e do número dos presentes autos (art. 425, IV, do CPC); ou ii) apresentar o título original em cartório para que seja registrada a sua judicialização e anotado o respectivo número processual, mediante aposição de carimbo, em todas as vias, inclusive frente e verso, devolvendo-se o documento ao credor e, após, certificando-se tal situação nos autos digitais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte, voltem os autos conclusos para extinção do processo.
Com o cumprimento da providência acima, cite-se a parte executada, pelos correios com aviso de recebimento (AR), ou por mandado no caso de endereço não atendido pelo carteiro, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor da dívida, incluída correção monetária, juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 829 do CPC/2015), ciente de que decorrido o prazo sem o devido pagamento, estará sujeita à penhora de seus bens, tantos quantos necessários para a quitação do débito perseguido, nos moldes do art. 835 do CPC.
Autorizo a citação e intimação da parte requerida por meio telefônico ou pelo sistema de mensagens Whatsapp, desde que o oficial de justiça certifique, mediante a indagação dos números de inscrição no RG ou no CPF da parte e a conferência com as informações constantes do processo, além de outros mecanismos que entender pertinentes, que o destinatário do contato realmente é a parte Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o débito e depositando 30% (trinta por cento) do valor da execução (principal corrigido, mais juros, despesas e honorários), poderá requerer o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Não encontrada a parte executada, determino a consulta do endereço do(a) executado, nos moldes da Circular n. 128/2021.
Encontrado novo endereço, sem nova conclusão, cumpra-se o ato de citação anteriormente solicitado e não concretizado em virtude da não localização da parte demandada.
Nada encontrado ou resultado apenas endereço já diligenciado, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, solicite o que entender de direito, sob pena de extinção.
Citada a parte passiva e não efetuado o pagamento ou não apresentada impugnação, observado a ordem de preferência do art. 835, o princípio da efetividade e os requerimentos delineados já na peça vestibular, determino: (a) Efetue-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado citado, na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias. (b) Resultando positivo o bloqueio: (b.1) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista que o art. 836 do CPC, veda a penhora de montante inferior às custas processuais, que são sempre devidas pelo executado na execução fiscal. (b.2) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista o valor da tarifa bancária de transferência de bloqueios fixada pela Febraban. (b.3) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS). (b.4) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). (b.5) Ainda, tendo em vista que a CAMP oferece o serviço de busca de ativos judiciais, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na CARTILHA CAMP – CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. (c) Caso não seja encontrado saldo ou este seja insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação, na qual poderá a parte executada apresentar os respectivos embargos à execução (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/1995).
Sem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio do executado passível de constrição, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário -
24/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:14
Determinada a citação
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001496-27.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: F2 CENTRO DE TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VENTURA (OAB SC046250) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por microempresa e/ou empresa de pequeno porte à qual a LC n. 123/2006 (art. 74) e a Lei n. 9.099/95 (art. 8º, §1º, II) asseguram legitimidade ativa no procedimento subordinado ao rito sumaríssimo.
Contudo, incumbe à parte autora a comprovação de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 3º da LC n. 123/2006.
Nesse sentido, o Enunciado 135 do Fonaje: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo", o que no caso se materializa no documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, determino, sob pena de indeferimento da inicial, que a parte demandante promova a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias: I. Declaração do último IRPJ, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da LC n. 123/2006; II. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de comprovar de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4.º do art. 3.º da LC n. 123/2006.
III. Certidão/declaração da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra na hipótese prevista do §4º do art. 3º da LC n. 123/2006.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV. Documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, caso ainda não conste(m) nos autos.
Para o caso de o documento que da azo à pretensão autoral tratar-se de título de crédito, consigno, oportunamente, que não se pode perder de vista que este só se desvincula do negócio jurídico que lhe deu causa quando é colocado em circulação (subprincípio da abstração).
Enquanto isso não ocorre, como no caso, são plenamente sindicáveis as razões do negócio (na espécie, não para fins de julgamento de mérito, mas para aferir a legitimidade da parte).
Aliás, se o cheque ou nota promissória são consideradas ordem de pagamento, presume-se que houve alguma prestação pela parte autora, a qual, inegavelmente, deve ser vinculada à emissão de nota fiscal.
Além disso, "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte" (Enunciado n. 172 do FONAJE).
Portanto, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, (i) se manifeste sobre eventual impossibilidade para postular perante o Juizado Especial Cível (carência de ação por inadequação da via eleita); ou (ii) comprove que a receita bruta do grupo econômico de que participa é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se (se necessário) e voltem conclusos. -
27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000581-75.2025.8.24.0141
Cavalazzi, Andrey, Restanho &Amp; Araujo Adv...
Janchson Jorris Comelli
Advogado: Everaldo Luis Restanho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 11:03
Processo nº 0300028-52.2018.8.24.0087
Eva Sergio Honorio
Dantes Sergio
Advogado: Enrico Bastos Bianco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2018 19:35
Processo nº 5016145-51.2024.8.24.0005
Halina Janina Rodriguez Garcia
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Advogado: Felipe Bittencourt Wolfram
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2024 16:46
Processo nº 5035857-07.2023.8.24.0023
Marciley Aparecida Dosciatti
Estado de Santa Catarina
Advogado: Daniele Cesca Tamagno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2023 13:14
Processo nº 5035857-07.2023.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Afonso Liebel
Advogado: Daniele Cesca Tamagno
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 16:37