TJSC - 5124249-78.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:10
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5124249-78.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Cleusa Maria CardosoAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 10/07/2025 - Custas Satisfeitas -
10/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 21:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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10/07/2025 21:30
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 60. Parte: EMERSON PUTEZEL VENTURA
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10/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:30
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 60. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/07/2025 10:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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10/07/2025 10:32
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5124249-78.2024.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 02:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5124249-78.2024.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 43
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03/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5124249-78.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
20/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:32
Decisão interlocutória
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15/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:59
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/04/2025 17:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: RODRIGO MICHEL (por substituição em 28/03/2025 19:50:17)
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07/03/2025 16:36
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9718004, Subguia 5028872 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,44
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13/02/2025 09:46
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 14:23
Link para pagamento - Guia: 9718004, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5028872&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5028872</a>
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07/02/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9718004 - R$ 219,44
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:07
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:36
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA16 para FNSURBA04)
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27/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:22
Terminativa - Declarada incompetência
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14/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9229145, Subguia 4743704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,38
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14/11/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9228983, Subguia 4743568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.604,54
-
12/11/2024 10:27
Link para pagamento - Guia: 9229145, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4743704&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4743704</a>
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12/11/2024 10:27
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9229145 - R$ 22,38
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12/11/2024 10:12
Link para pagamento - Guia: 9228983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4743568&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4743568</a>
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12/11/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9228983 - R$ 1.604,54
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12/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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