TJSC - 5014774-55.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014774-55.2024.8.24.0004/SC AUTOR: JAIR PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) DESPACHO/DECISÃO I- Exclua-se do cadastro da ação junto ao sistema a autoridade cadastrada, porquanto não se trata de mandado de segurança.
II- No mais, são dois os veículos envolvidos na presente ação, cujas placas são LXH4913 (GM/Monza) e LXE0282 (VW/Gol).
Ademais, para cada um deles a parte autora faz uma alegação diferente, sendo que para o segundo, haverá necessidade de litisconsório passivo.
Há portanto, cumulação de ações. a) Em relação ao pedido de baixa de circulação do veículo de placas LXH4913 (GM/Monza), disciplinam os arts. 126 e 127 do CTB: " Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Art. 127.
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único.
Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM." É necessário que o procedimento de baixa do registro observe determinadas condições exigidas pelo DETRAN (Resolução CONTRAN nº 967/2022). No caso, alegou o autor que o veículo foi apreendido em 2008 e que, desde então, não mais teve a posse do mesmo.
Que procurou o local onde o veículo estava depositado (SOS Guincho), mas lhe foi dito que, devido a um TAC firmado com o Ministério Público, "toda sucata havia sido encaminhada para outro local" .
Afirmou que "muito provavelmente já deve estar desmanchado e/ou deteriorado".
A Resolução CONTRAN nº 967/2022 prevê que: "Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações.
Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. § 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, tomando as seguintes providências: I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo; III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro; VI - os procedimentos previstos nos incisos I ao III deste parágrafo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final. § 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. (...)." Dessarte, para fins de baixa do registro, inarredável que o autor diligencie e comprove documentalmente a localização e situação atual do veículo ou do que dele restou, porque não se pode presumir que se enquadre em uma das hipóteses do art. 1º da Resolução acima mencionada. Portanto, confiro ao autor o prazo de 60 dias para que apresente a este Juízo a comprovação da atual localização do veículo ou do que dele sobrou. b)
Por outro lado, em relação ao veículo de placas LXE0282, pretende a parte autora a declaração negativa de propriedade do veículo, com a sua atribuição a terceiro, que não compõe a lide.
Inicialmente, destaque-se que os efeitos de eventual decisão que envolva a propriedade do veículo sub judice atingiriam terceira pessoa que não integra o feito.
Neste sentido, a natureza do pedido e da relação jurídica controvertida exigem a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ademais, é o entendimento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IPVA.
SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO DOCUMENTO VEICULAR.INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SER VIAVEL MANTER UM VEÍCULO NO SISTEMA SEM O CORRESPONDENTE PROPRIETÁRIO.
PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO, NO SENTIDO DE QUE O CARRO E OS ENCARGOS FOSSEM DIRECIONADOS PARA O ADQUIRENTE (TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE).
SENTENÇA QUE SE MOSTRA EXTRA PETITA, POIS CONCEDEU PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DISTINTA DA POSTULADA.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE O TERCEIRO, ADQUIRENTE DO VEÍCULO, INTEGRE O FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO RECONHECIDO. DECISUM CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.(TJSC, Apelação n. 5001230-59.2019.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022/ grifei).
Entrementes, cediço que, em grande parte dos processos cujo pedido se assemelha a este, é desconhecido da parte autora autora o atual possuidor do veículo.
De outra banda, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, "todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", sendo obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo no caso de transferência da propriedade (art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro).
Dessarte, é de se reconhecer a impossibilidade da exclusão do nome da parte autora dos registros do veículo; no entanto, deve ser registrada a comunicação de venda, feita a devida ressalva de que eventuais débitos em relação ao veículo não acarretarão reflexos patrimoniais à parte autora a partir da averbação.
Nesse viés, tem-se como viável a averbação da comunicação de venda do veículo, com efeitos ex nunc.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C ANULAÇÃO DE DÉBITOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ARGUMENTOU QUE SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS E MULTAS.
SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E CONCOMITANTE MANTENÇA DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ALEGOU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO, POR SER DESCONHECIDO O ATUAL PROPRIETÁRIO.
PORÉM CABIMENTO DE REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA E EFEITA A DEVIDA RESSALVA DE QUE EVENTUAIS DÉBITOS EM RELAÇÃO AO VEÍCULO NÃO ACARRETARÃO REFLEXOS PATRIMONIAIS AO AUTOR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/1995).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001647-68.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-08-2024).
Considerando, pois, que eventual decisão nesse sentido desbordaria do pleito inicial da parte autora, necessária é sua intimação para que se manifeste sobre os termos desta decisão, em ambos os pontos mencionados.
Anoto, por oportuno, que a economia processual sustenta esta decisão, com lastro, especialmente, no art. 329, II, do CPC1.
Dessarte, à parte autora para manifestação, no prazo indicado no item 'a' e sob pena de indeferimento da inicial, onde deverá: - identificar o atual possuidor do veículo, qualificando-o adequadamente para o fim de citação; - em caso negativo, adequar os pedidos, conforme exposto, promovendo-se a intimação dos réus nos termos do art. 329, II, CPC.
III- Intime-se. 1.
Art. 329.
O autor poderá:(...)II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. -
22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:05
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR PEREIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067805-88.2025.8.24.0930
Associacao Brasileira para O Desenvolvim...
Jose Altamir Lopes Junior
Advogado: Elcione Alvaro Rodrigues Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 16:39
Processo nº 0001110-45.2008.8.24.0055
Banco do Brasil S.A.
Beneficiamento de Madeiras Brasil LTDA. ...
Advogado: Jose Antonio Broglio Araldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2008 15:05
Processo nº 5016974-36.2025.8.24.0930
Pedro Paulo de Pieri
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 18:08
Processo nº 5015558-20.2024.8.24.0008
Clarice Duarte da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2024 16:23
Processo nº 5000359-84.2024.8.24.0063
Cristiane Nunes Nesi
Adenir de Oliveira Santos
Advogado: Cristiane Nunes Nesi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2024 15:58