TJSC - 5072796-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:31
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072796-10.2025.8.24.0930/SCRELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 28/08/2025 - Custas Satisfeitas -
28/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 13:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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28/08/2025 13:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ALESSON MENDES
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28/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:09
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/08/2025 09:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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28/08/2025 09:23
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072796-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)RÉU: ALESSON MENDESADVOGADO(A): IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSON MENDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição - ALESSON MENDES (SC059088 - IVANIA FUSSIGER)
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23/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 20/06/2025
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12/06/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: EMERSON CANTON
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12/06/2025 18:11
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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03/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072796-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10507435, Subguia 5482422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,64
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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28/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 09:31
Link para pagamento - Guia: 10507435, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5482422&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5482422</a>
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28/05/2025 09:31
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10507435 - R$ 91,64
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28/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10476603, Subguia 5464990 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 521,06
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072796-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não recolheu as custas iniciais, tampouco requereu o benefício da Justiça Gratuita, fato que obsta a análise da tutela de urgência nesta oportunidade.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte autora para adimplir as custas iniciais, viabilizando a análise da tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:18
Decisão interlocutória
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26/05/2025 03:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 10476603, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5464990&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5464990</a>
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23/05/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10476603 - R$ 521,06
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23/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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