TJSC - 5002842-66.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.095,75
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21/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.582,67
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19/08/2025 19:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bianca Fernandes Figueiredo em 19/08/2025 19:31:00
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18/08/2025 20:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/08/2025 15:36
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GPBUN
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08/08/2025 16:04
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - GPBUN -> DCJE
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08/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENIZE GUIMARAES GRANADA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
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04/08/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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04/08/2025 15:48
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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04/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 12:49
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> GPBUN
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10/07/2025 11:41
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - GPBUN -> DCJE
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08/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002842-66.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: MAGUIDA MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)EXECUTADO: GENIZE GUIMARAES GRANADAADVOGADO(A): JAISON DE SOUZA (OAB SC071302)EXECUTADO: GIULIANO GRANADA ALBORNOZADVOGADO(A): ADAIR MACHADO DE MACHADO (OAB RS067106) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MAGUIDA MARTINS DE FREITAS contra GENIZE GUIMARAES GRANADA e GIULIANO GRANADA ALBORNOZ, objetivando a satisfação de título executivo judicial oriundo dos autos n. 0300329-21.2016.8.24.0167, no valor atualizado de R$ 38.718,68 (trinta e oito mil setecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
A exequente requereu a utilização do SISBAJUD (evento 15).
Foi determinado o bloqueio de valores (evento 18), que restou parcialmente cumprido (evento 21).
A executada Genize Guimarães Granada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria recebidos junto ao INSS (evento 40).
A exequente, por sua vez, reconheceu a impenhorabilidade do montante de R$ 5.630,71, diante da comprovação de que se trata de benefício previdenciário.
No entanto, sustentou que a executada não comprovou a origem do valor de R$ 1.896,99, requerendo, ao final, o levantamento dessa quantia.
Ademais, pleiteou a utilização do sistema RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora (evento 41).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I.
Assistência judiciária Diante da declaração e dos documentos juntados (evento 22.1), DEFIRO a assistência judiciária gratuita à executada GENIZE GUIMARÃES GRANADA, o que engloba as despesas processuais (taxas iniciais e ônus de sucumbência previstos no artigo 98 do CPC), além da (a) fixação de verba honorária tabelada na LC n° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, e (b) os honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, visto que está representada por advogado(a) nomeado(a) por este juízo (evento 28.1), nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15, caso em que a cobrança dos honorários do mediador e de eventuais ônus de sucumbência ficará suspensa por 5 anos. II.
Impugnação à penhora Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sabe-se que, como regra geral, as verbas decorrentes de proventos da aposentadoria ou que apresentem natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Em análise aos detalhamentos da ordem judicial, verifica-se que foram bloqueados os seguintes valores nas contas bancárias da executada Genize Guimarães Granada: (i) R$ 345,27, no Banco do Brasil (evento 23.1, fl. 1); (ii) R$ 33,39, na Caixa Econômica Federal (evento 23.1, fl. 1); (iii) 1.518,22, na Caixa Econômica Federal (evento 23.5, fl. 1); e (iv) R$ 5.630,82, no Banco do Brasil (evento 23.6, fl. 1), totalizando R$ 7.527,70 (sete mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos).
Dito isto, observa-se que a executada aufere benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza previdenciária, no valor de R$ 3.825,59 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), creditado junto ao Banco do Brasil.
Vejamos (evento 22.1, fls. 11-15): Portanto, quanto aos valores constritos no Banco do Brasil, a executada comprovou que o montante é oriundo de aposentadoria, mediante a apresentação do histórico de crédito, sendo, portanto, impenhoráveis.
Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade o valor de R$ 5.976,09 (cinco mil novecentos e setenta e seis reais e nove centavos) é medida que se impõe.
Por outro lado, a executada não comprovou com documentos hábeis a impenhorabilidade dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido é o entendimento do nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
BLOQUEIO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GANHO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
ORIGEM DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (TJ-SC - AGT: 40141914620178240000 Palhoça 4014191-46.2017.8.24.0000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Desta forma, reputo penhorável o valor de R$ 1.551,61 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
III. RENAJUD 1.
Considerando a implementação da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (Res.
Conjunta GP/CGJ nº 10/2020) e do robô RENAJUD, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para a realização de busca de veículos em nome do executado. 2. Se comprovada a propriedade de veículos pelo(a)(s) devedor(a)(s), via espelho do DETRAN, contanto que não haja gravame de alienação fiduciária, DETERMINO a aplicação do convênio RENAJUD (NCPC, artigo 835, inciso IV), pelo que: 2.a incontinenti, anote(m)-se a(s) constrição(ões) judicial(is) e a consequente indisponibilidade [impedimento da transferência da propriedade do(s) bem(ns) e proibição do licenciamento], bem como a proibição de circulação do(s) veículo(s), junto aos cadastros do DETRAN, via convênio RENAJUD, juntando-se eventuais informações enviadas e recebidas; 2.b considerando que o espelho gerado pelo sistema RENAJUD atende à formalidade exigida pelo artigo 838 do NCPC, equivalendo ao termo de penhora (STJ, Corte Especial, Pesp nº 1.220.410/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/06/2015), intime(m)-se o(s) devedor(es).
ANTE O EXPOSTO: 1.
Reputo impenhorável o valor de R$ 5.976,09 (cinco mil novecentos e setenta e seis reais e nove centavos), bloqueado junto ao Banco do Brasil (eventos 23.1, 23.5 e 23.6).
Restitua-se o valor impenhorável à executada Genize Guimarães Granada, intimando-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários. 2.
Quanto ao valor penhorável de R$ 1.551,61 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), expeça-se alvará à parte exequente, observados os dados bancários informados e certificados os poderes para receber e dar quitação, caso não sejam da própria parte. 3.
Determino a utilização do sistema Renajud para a localização de bens móveis passíveis de penhora, conforme item III supra. 4. Após, intime-se o exequente para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 5.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062927234. Valor transferido: R$ 33,39
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26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062927250. Valor transferido: R$ 1.518,22
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23/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062927242. Valor transferido: R$ 345,27
-
22/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062927269. Valor transferido: R$ 5.630,82
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002842-66.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 03003292120168240167/SC)RELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoEXEQUENTE: MAGUIDA MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 19/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 18 - 10/04/2025 - Decisão interlocutória -
21/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS067106
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21/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
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20/05/2025 14:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIULIANO GRANADA ALBORNOZ)
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20/05/2025 14:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GENIZE GUIMARAES GRANADA)
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20/05/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 20:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/05/2025 20:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
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10/04/2025 12:18
Decisão interlocutória
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03/04/2025 13:20
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:15
Decisão interlocutória
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18/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:45
Distribuído por dependência - Número: 03003292120168240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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