TJSC - 5025234-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025234-05.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO contra DILMAR MANOEL DE QUADRA.
Intimado por edital, o executado apresentou impugnação por meio de defensor dativo (evento 44).
Apresentou defesa por negativa geral.
Manifestação do exequente no evento 49. É o relatório.
DECISÃO.
Da prerrogativa da defesa por negativa geral.
O(A) Defensor(a) Dativo(a) invocou a prerrogativa legal da defesa por negativa geral, em razão de não possuir contato com o assistido, o que prejudica a defesa especificada.
Sem muita delonga, de fato, a teor do que preconiza o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial".
Não obstante, tal dispensa cinge-se apenas aos fatos e documentos que não estão ao efetivo alcance/conhecimento do Defensor nomeado, de modo que, se existirem elementos nos autos que possam ser impugnados, não pode o magistrado, de ofício, fazer as vezes da defesa e inclinar-se à análise da matéria, a exemplo de existência de eventual nulidade no título, já que existem documentos juntados ao processo.
Destarte, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma matéria passível de conhecimento de ofício, tal como a prescrição ou a decadência, que impeça a continuidade do feito.
Importante salientar, ademais, que quanto à existência do débito apontado pela parte exequente na inicial, bem como de seu vínculo com a parte executada, ora devedora, restou comprovada mediante a apresentação do título executivo.
Além disso, o exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da dívida, não tendo sido apontado nenhuma mácula, seja no valor cobrado, seja no título que o embasa.
Destarte, como não houve impugnação quanto à validade do título executivo, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TAIANA CORDEIRO CAMERA contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Custas pelo(s) executado(s).
Sem honorários, porquanto, a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1134186). FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Transitada em julgado esta decisão, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento.
Com a preclusão, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias: i) informar o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 10% de multa e outros 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º); ii) requerer a bem de seus interesses.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4°).
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025234-05.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: TAIANA CORDEIRO CAMERAADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra TAIANA CORDEIRO CAMERA.
Considerando a negativa da Defensoria Pública (evento 18), determino a nomeação de Defensor Dativo através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, o qual deverá ser intimado para o mesmo fim de manifestação e oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Juntado(a)
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025234-05.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: TAIANA CORDEIRO CAMERAADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente o advogado(a) dativo(a)/perito(a) de sua nomeação por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
Ressalta-se que a manifestação sobre o aceite ou não da nomeação deve ocorrer por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, servindo o presente ato ordinatório como mera ciência.
O aceite por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita é obrigatório, pois "a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita", conforme Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Por fim, ressalta-se que o prazo para defesa somente será aberto após a manifestação do aceite perante o Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. -
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:28
Juntado(a)
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 25
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03/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 20:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025234-05.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra TAIANA CORDEIRO CAMERA.
Considerando a negativa da Defensoria Pública (evento 18), determino a nomeação de Defensor Dativo através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, o qual deverá ser intimado para o mesmo fim de manifestação e oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:21
Nomeado defensor dativo
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19/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:06
Juntado(a)
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28/04/2025 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição
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04/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10100739, Subguia 5249270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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01/04/2025 08:09
Link para pagamento - Guia: 10100739, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5249270&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5249270</a>
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01/04/2025 08:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10100739 - R$ 36,27
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25/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:25
Determinada a intimação
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21/02/2025 05:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/02/2025
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20/02/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:10
Distribuído por dependência - Número: 50893289320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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