TJSC - 5063259-29.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063259-29.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ALCIDES CARVALHO BRIGIDOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 09/10/2025, às 10h30min, para realização da prova pericial.
Local da perícia: Escritório do Perito - Rua Conde de Bonfim, nº 112 – Sala 502, Tijuca – Rio de Janeiro – RJ.
Perito responsável pela realização da perícia: Leonardo da Silva Pimenta. -
04/09/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 18:24
Juntada - Extrato Subconta - 3502361940<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063259-29.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcelo Elias NaschenwengAUTOR: ALCIDES CARVALHO BRIGIDOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 18/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
21/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.000,00
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 56
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03/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 56
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03/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063259-29.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ALCIDES CARVALHO BRIGIDOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO A sentença foi cassada em razão da necessidade da instrução probatória (11.1).
Assim, passo ao saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Inicilmente, rejeito a preliminar de defeito de representação, tendo em vista que a procuração acostada à exordial pela parte autora (1.2) preenche os requisitos formais necessários a conferir-lhe validade.
Ademais, desnecessária outorga de poderes específicos para atuação judicial em desfavor de determinada parte para que o instrumento de mandato produza seus regulares efeitos, nos termos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado.
No caso em exame, as partes controvertem acerca das assinaturas no contrato ora em discussão, se foram firmadas ou não pela parte autora (art. 357, II, CPC), cuja elucidação demanda a produção de prova.
Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
Entretanto, destaca-se que a relação em testilha se caracteriza como de consumo, vez que parte autora e as partes rés subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório.
Para o deslinde da demanda, mostra-se imprescindível a realização de perícia para se constatar a veracidade da assinatura, vez que as partes divergem em tal ponto, de modo que defiro a produção de prova pericial n contrato digital.
Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial. 3. Nomeio como perito LEONARDO DA SILVA PIMENTA, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), na qual fixo em 40 (quarenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). 5. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC), que em não possuindo mais provas, hão de apresentar inclusive alegações finais. 6. Os honorários devem ser arbitrados pelo juiz considerando a natureza da perícia, o tempo necessário ao trabalho, a complexidade da causa, bem como a situação econômica das partes.
Nesse patamar, verificando que a perícia tem caráter de atividade pública, não se vinculando aos honorários que o perito poderia almejar em trabalho estritamente particular, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de modificação a requerimento fundamentado, depois da conclusão da perícia. 7. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, a qual deve depositar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Também, sob pena de preclusão, deve o réu apresentar as vias originais da contratação a serem periciadas. 8. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição do alvará (50% dos honorários periciais) em favor do perito para realização imediata dos trabalhos. 9. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:22
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:50
Recebidos os autos - TJSC -> FNS07CV Número: 50632592920248240023/TJSC
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10/04/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50632592920248240023/TJSC
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08/04/2025 13:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS07CV -> TJSC
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Justiça gratuita: Deferida
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10/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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11/10/2024 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2024 12:13
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES CARVALHO BRIGIDO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:07
Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES CARVALHO BRIGIDO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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