TJSC - 5015495-65.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:50
Cancelada a Distribuição
-
22/08/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015495-65.2025.8.24.0038/SC AUTOR: EDIR FELICIA DUTRAADVOGADO(A): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 2º).
Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial.
Ainda, há que se considerar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de averiguação documental da insuficiência de recursos, que tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014, dentre os quais: (i) não auferir renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais; (ii) não ser proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; e (iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando: a) ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência.
Caso não o faça, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIR FELICIA DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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