TJSC - 5038646-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5038646-03.2025.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 15/09/2025 - Juntada de certidão -
21/07/2025 11:37
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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20/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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28/05/2025 14:41
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5038646-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, o caso em tela atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados, uma vez que houve o devido envio da notificação ao endereço constante no contrato (evento 24, DOC2), não havendo qualquer irregularidade em razão da ausência de assinatura do requerido, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 26
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23/05/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10011230, Subguia 5336623
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08/05/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 24/04/2025 09:14:15)
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28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:28
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10027086, Subguia 5336640 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,90
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 09:15
Link para pagamento - Guia: 10027086, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5336640&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5336640</a>
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17/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10027086, Subguia 5206813
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03/04/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 21/03/2025 12:22:14)
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03/04/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10011230, Subguia 5197848
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03/04/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/03/2025 17:47:43)
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21/03/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10027086 - R$ 272,40
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19/03/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10011230 - R$ 339,57
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19/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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