TJSC - 5055526-70.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055526-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JENIR MILLER GRAUERADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
A requerente pleiteou, em petição inicial, o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, para fundamentar o pedido, trouxe aos autos documentos que comprovam que é proprietária de dois automóveis, um RENAULT/SANDERO EXPR 16 e um CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, além de um imóvel representado pela matrícula n° 18.125 no evento 25, DOC8 e evento 25, DOC7.
Ademais, apresentou o histórico de créditos do INSS equivalente ao montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), referente à pensão por morte previdenciária, consoante evento 1, DOC9 e evento 25, DOC3.
Ressalta-se que no extrato bancário de evento 8, DOC3, fl.1, consta o valor percebido de R$ 1.707,94 (um mil setecentos e sete reais e noventa e quatro centavos), referente a crédito oriundo de "conta salário", conforme demonstrado abaixo, atestando outro rendimento mensal. Diante disso, concluo que a requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário. Se o juiz posterga a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, à consideração de não ser crível a condição de necessitado, é recomendável à parte, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé, instruir o reclamo com dados e informações à obtenção do benefício, afastando suspeitas de conduta indigna.
Isso não realizado, o pedido merece indeferimento. [...] (grifo nosso) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074182-5, de Joinville, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa , j. 21-02-2013).
Logo, tendo em vista a documentação apresentada nos autos pela autora, as quais indicam que ela possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, não há falar em concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de justiça gratuita à requerente.
Assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Comprovado o pagamento das custas, cite-se o demandado para apresentação de resposta, no prazo legal. 2.1 Destaco que em diversos casos sobre a mesma temática, a audiência conciliatória se mostrou absolutamente inócua, razão por que, para emprestar maior celeridade ao feito, deixo de designá-la. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:20
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para CDA02CV01)
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055526-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JENIR MILLER GRAUERADVOGADO(A): RENATA GONCALVES (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira.
Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC. -
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:35
Terminativa - Declarada incompetência
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23/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:25
Decisão interlocutória
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16/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIR MILLER GRAUER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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