TJSC - 5043325-40.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE08CV0
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16/06/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043325-40.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ROBERTO CARLOS DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Roberto Carlos de Assis ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sob n. 5043325-40.2024.8.24.0038, perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Daniel Radunz (evento 22, SENT1): ROBERTO CARLOS DE ASSIS ajuizou a presente ação declaratória contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual aduz, em síntese, que não celebrou negócio jurídico com o réu e, mesmo assim, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diz também fazer jus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Recebida a inicial, foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré contestou no evento 11, onde defendeu a existência e a validade do contrato impugnado pela parte autora.
Instada, a parte autora deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora, ao aduzir na inicial que não firmou o contrato em questão, alterou a verdade dos fatos, pelo que a reputo litigante de má-fé (art. 80, II, CPC) e a condeno ao pagamento de multa no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte ré.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação (evento 28, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, sob os seguintes argumentos: a) "A parte Apelante é pessoa idosa e sua fonte de renda é a quantia que recebe a título de seus benefícios previdenciários, e vive a vida com as dificuldades financeiras inerentes aos idosos que, com a idade, acumulam problemas de toda ordem, sobretudo de saúde.
Sua situação financeira desfavorecida é comprovada pelos inúmeros empréstimos bancários que possui, comprovados pelo histórico de créditos apresentados junto ao protocolo da ação"; b) "importante frisar que o contrato impugnado pela parte Apelante possui diversas inconsistências, que justificam a alegação de ter ocorrido fraude sistêmica em sua assinatura"; c) "a parte Apelante, em nenhum momento, teve intenção de enganar ou distorcer a verdade dos fatos.
Ao contrário, todas as suas ações processuais foram pautadas pela boa-fé objetiva, agindo conforme lhe orienta o princípio da cooperação, buscando a defesa de seus direitos de forma legítima"; d) "a multa imposta pelo juízo a quo, mostra-se deveras exorbitante, em especial considerando a condição de hipossuficiência financeira da parte autora, ora Apelante".
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 33, CONTRAZ1).
Foram distribuídos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda e condenou o Apelante por litigância de má-fé.
Quanto à condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se que a parte propôs a presente ação ao argumento de desconhecer o contrato que teria originado descontos em seu benefício previdenciário, pugnando, para além da decisão declaratória, a condenação em danos materiais.
A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo existente a contratação.
A litigância de má-fé encontra-se prevista no art. art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir preensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos de descumprimento do dever de probidade estampado no CPC" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
Especificamente em relação à alteração da verdade dos fatos, urge esclarecer que independente da demonstração de dolo. Nas palavras dos doutrinadores acima citados, alterar a verdade dos fatos "consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro", ademais "a L. 6771/80 retirou o elemento subjetivo 'intencionalmente' do texto do CPC/1973 18, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável" (ibid. p. 414-415).
In casu, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte acionante, tem-se por manifesta a tentativa de alteração da verdade dos fatos, eis que reputou inexistente contrato regularmente firmado por si, sendo certo que eventual incerteza sobre a tomada da avença e a conduta de descuido do Autor são incapazes de justificar o pleito. Ademais, em que pese o Recorrente se considere pessoa idosa antes do marco legal, isto é, antes de completar 60 anos, esta Corte já consignou que "ser pessoa idosa e simples não é excusa para, de forma premeditada, buscar o amparo da justiça para obter ganho ilícito e, para tal, alterar a realidade dos fatos de forma a não querer cumprir com suas obrigações contratuais" (TJSC, Apelação n. 5002048-20.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
REQUERENTE QUE SUSCITA, DE MANEIRA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, A IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM TENCIONAR A ANULAÇÃO DO DECISUM SOB A ÓTICA DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA QUE NÃO DESONERA O SUPLICANTE DE DISCORRER MINIMAMENTE ACERCA DE POSSÍVEL ERROR IN JUDICANDO OU PROCEDENDO.
PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO.
PROPALADO O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECHAÇAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO RÉU QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCERTEZA SOBRE A TOMADA DA AVENÇA QUE NÃO JUSTIFICA O PLEITO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO FIXADO NA ORIGEM, EIS QUE EXCESSIVO, ANTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071143-46.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifei).
Em relação ao percentual, o magistrado de origem o fixou em 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 25.000,00 - evento 1, INIC1).
Neste ponto, tendo em vista a condição econômico-financeira da parte, que é aposentado por incapacidade permanente previdenciária e percebe beneficio mensal líquido de R$ 2.193,02 (evento 1, HISCRE7), bem como em atenção ao percentual aplicado por esta Corte em casos semelhantes, impõe-se a redução para 2%.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Apelação interposta pelo autor alegando abusividade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio remoto, sem intenção de pactuar, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a falha na prestação do serviço.
Pedido de nulidade do contrato, devolução em dobro das quantias descontadas, indenização por danos morais e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve abusividade na contratação do empréstimo consignado realizado por meio remoto, sem intenção de pactuar; (ii) se é aplicável a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se há ocorrência de danos morais in re ipsa e necessidade de repetição do indébito.3.
A parte autora não apresentou indícios mínimos do direito alegado, não sendo suficiente a alegação de vulnerabilidade para viciar o negócio jurídico celebrado. 3.1.
A contratação do empréstimo consignado foi realizada em caixa eletrônico, mediante biometria e senha pessoal, sendo válida conforme jurisprudência desta Corte.3.2.
A regularidade da contratação foi demonstrada, evidenciando o proveito dos valores por parte do consumidor recorrente.3.3.
A conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC.[...] (TJSC, Apelação n. 5000935-26.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PENALIDADE.
PRETENSO AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ATESTADA EM PERÍCIA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL CARACTERIZADA.
ARTS. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENALIDADE CONFIRMADA. DECISUM MANTIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]III. Razões de Decidir:4. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa em desconformidade com texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao regular andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual; provocar incidente manifestamente infundado; e/ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.5.
A perícia judicial comprovou a autenticidade da assinatura do contrato, de modo que a parte agravante alterou a verdade dos fatos e fez uso do processo para atingir fim escuso, configurando litigância de má-fé conforme art. 80, incisos II e VI, do CPC.6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicada automaticamente, sendo necessária a demonstração de inconformismo manifestamente improcedente.
No caso, verifica-se que a agravante interpôs o recurso sem trazer fundamentos novos ou minimamente plausíveis, insistindo em tese já refutada, caracterizando o abuso do direito de recorrer.
Diante disso, impõe-se a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal.IV. Dispositivo:7.
Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.[...] (TJSC, Apelação n. 5003540-74.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENALIDADE.
REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO EFETUOU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RECORRIDA.
PENALIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA.
MINORAÇÃO, CONTUDO, QUE SE AFIGURA CABÍVEL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA E O GRAU DE SUA CULPA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA MINORAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% DO VALOR DA CAUSA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001191-97.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025, grifei).
Em conclusão, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos, todavia, o percentual deve ser reduzido para 2% do valor da causa.
Por derradeiro, deixo de fixar verba advocatícia nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto, a saber: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 5% para 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação. -
21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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20/05/2025 20:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/04/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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30/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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30/04/2025 10:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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30/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS DE ASSIS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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