TJSC - 5125659-74.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:18
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51256597420248240930/TJSC
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25/08/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 51256597420248240930/TJSC
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20/08/2025 22:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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20/08/2025 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:04
Juntada de Petição - SADI RIBEIRO DE MELLO (MT021032O - WANDERSON HENRIQUE CAVALARI)
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08/08/2025 18:09
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cartão de Crédito
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29/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 (24/07/2025 11:28:19). Guia: 10950796 Situação: Baixado.
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25/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10950796, Subguia 5729808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 11:19
Link para pagamento - Guia: 10950796, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5729808&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5729808</a>
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23/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10950796 - R$ 685,36
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08/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5125659-74.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SADI RIBEIRO DE MELLOADVOGADO(A): EDUARDO ISHIDA GUIMARAES (OAB MT022454O)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAIsso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
INTIME(M)-SE. -
02/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 10:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5125659-74.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SADI RIBEIRO DE MELLOADVOGADO(A): EDUARDO ISHIDA GUIMARAES (OAB MT022454O)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SADI RIBEIRO DE MELLO em desfavor de BANCO PAN S.A. para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) determinar que a parte autora devolva à parte ré o valor creditado em seu favor por força do contrato ("saques"), com correção monetária pelo INPC (para obrigações vencidas até 29-8-2024) e/ou IPCA (para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024) desde a data do creditamento; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; d) autorizar o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o(s) pedido(s) rejeitado(s), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE. -
20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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29/01/2025 16:39
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI RIBEIRO DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI RIBEIRO DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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