TJSC - 5003705-84.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003705-84.2025.8.24.0135/SCAUTOR: MARIA DE LOURDES FELICIOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): FABIANE DE PAULA TADA (OAB SC059113)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308)DESPACHO/DECISÃO1 - Ciente de que o agravo de instrumento não foi conhecido pelo e.
TJSC (ev. 4.1). 2 - Mantenho a perícia designada para a data de 12-09-2025 às 13:40h. -
29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:40
Despacho
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 18:59
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:57
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 3PERÍCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 12/09/2025 13:40
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08/08/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50621025620258240000/TJSC
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07/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50621025620258240000/TJSC
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06/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 22:20
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:59
Audiência de Perícia/Perícia Médica - não realizada - Local 3PERÍCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 22/07/2025 08:40. Refer. Evento 30
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24/07/2025 07:34
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003705-84.2025.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMAUTOR: MARIA DE LOURDES FELICIOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): FABIANE DE PAULA TADA (OAB SC059113)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/06/2025 - Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada -
25/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:14
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 3PERÍCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 22/07/2025 08:40
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003705-84.2025.8.24.0135/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES FELICIOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): FABIANE DE PAULA TADA (OAB SC059113)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) DESPACHO/DECISÃO I - Isenta a parte autora das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II - Desde já, determino a realização de prova pericial, que à luz da sistemática implementada pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela Lei n. 14.331/2022, acontecerá antes mesmo da citação da parte ré.
III - Nomeio o Dr. Norberto Rauen (CRM-SC 4.575), como perito do juízo.
Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 05/2019, que serão pagos após prolação da sentença pelo INSS ou pelo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita a depender do seu resultado.
Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? c.1) A doença diagnosticada pode ser definida como doença laboral? c.2) A doença diagnosticada foi/é agravada pela atividade laboral exercida pela parte autora? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? DESIGNE-SE mediante evento autônomo prova pericial, para próxima pauta do perito para sala de perícia da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no prédio do fórum de Navegantes.
IV - Em atenção à orientação constante do estudo realizado pela Academia Judicial de análise as novas regras com relação às perícias judiciais, requisitos da petição inicial e procedimentos à luz da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos à prova pericial, bem como eventual objeção à nomeação do perito.
V - Advirto que ausência injustificada da parte autora importa na preclusão da produção da prova pericial.
VI - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
VII - Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:04
Despacho
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003705-84.2025.8.24.0135/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES FELICIOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): FABIANE DE PAULA TADA (OAB SC059113)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho.
I - A Lei n. 14.331/2022 acresceu à Lei n. 8.213/91 o art. 129-A, que impôs, em seu caput e seus incisos, os seguintes requisitos à petição inicial de litígios relativos a benefícios por incapacidade: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(...) Em análise detida da petição inicial, verifica-se que esta não atendeu aos requisitos constantes do inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do dispositivo legal em questão.
Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de acostar aos autos comprovante de residência e seu(s) respectivo(s) documento(s) de identificação (RG e CPF).
II - Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, promova a emenda da exordial, conforme art. 129-A, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", bem como juntar aos autos os documentos pessoais e comprovante de residência atualizado e em seu nome ou, no caso de pessoa diversa, declaração de convivência no endereço indicado e/ou outros comprovantes que ali reside, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III - Com a emenda à inicial, retornem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:39
Determinada a intimação
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30/04/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/04/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES FELICIO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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